A autora alegou que o Banco Itaú colocou o seu nome inscrito nos cadastros de restrição de crédito, SPC e SERASA, ela afirmou que tal negativação é indevida, em razão de nunca ter celebrado qualquer contrato com aquela instituição bancária.
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, Flavio César Barbalho de Mello determinou a imediata exclusão do registro negativo existente em nome de um cliente do Banco Itaucard S/A, constante do SERASA, relativo a um débito que está sub judice.
A autora alegou que o Banco Itaú teve o seu nome inscrito nos cadastros de restrição de crédito, SPC e SERASA, em virtude do não pagamento da quantia de R$ 1.126,00. Ela afirmou que tal negativação é indevida, em razão de nunca ter celebrado qualquer contrato com aquela instituição bancária. Finalizou requerendo a concessão de liminar para determinar a imediata exclusão do seu nome dos serviços de proteção ao crédito SPC e SERASA.
No caso analisado, o juiz observou que está configurado na potencialidade danosa da inscrição indevida nos cadastros restritivos, de modo que o autor fica impedido de obter crédito pessoal no mercado, em razão da inclusão de seu nome no SERASA. “;Portanto, resta manifesto o perigo fundado caracterizado por dano iminente de proporções gravosas e de dif ícil reparação “;, decidiu.
Quanto ao pedido de que seja exclu ída também dos cadastros do SPC, o magistrado ressalta que a presença de comprovante da inscrição torna-se prova essencial, sem a qual não há como deferir o requerimento em caráter liminar.
Por último, ele observou que não há perigo de que a medida concedida acarrete a irreversibilidade do provimento antecipado, visto que é plenamente poss ível realizar novamente a inscrição nos cadastros restritivos, a qualquer tempo, por simples determinação judicial.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Cliente de banco terá nome retirado do SERASA
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