TST condena Safra a incorporar “luvas” ao salário de bancário

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade que as “luvas” de R$ 150 mil pagas a um bancário para que deixasse o Sudameris (adquirido pelo ABN Real e depois pelo Santander) para ir trabalhar no Banco Safra têm natureza salarial e, portanto, devem integrar sua remuneração para todos os efeitos legais. A decisão determinou o reestabelecimento de sentença da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), reformando entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O bancário narra que recebeu a proposta do Safra depois de trabalhar por 14 anos no Sudameris. Segundo a inicial, ele teria aceitado a troca mediante o compromisso de permanecer no Safra por pelo menos quatro anos. Os R$ 150 mil teriam sido pagos sob a forma de um contrato de empréstimo, mas na realidade se tratava de “luvas”.
Caso rompesse o compromisso para ir trabalhar em outro banco antes do vencimento do per íodo pré-estipulado no “empréstimo”, este seria executado. Na ação trabalhista, pedia o reconhecimento da natureza salarial do valor pago com a consequente integração nas demais parcelas recebidas pelo banco.

A Vara do Trabalho julgou o pedido procedente e determinou a integração mensal do valor pago a t ítulo de “luvas”, dividindo-o por 48 meses (quatro anos), per íodo em que o empregado se comprometeu a prestar serviços. Para o ju ízo de primeiro grau, o artif ício usado pelo Banco Safra teve a intenção de “mascarar o efetivo caráter salarial do t ítulo”.

O Regional por sua vez, reformou a sentença e excluiu da condenação a integração do valor pago, considerando que a parcela foi paga apenas uma vez, e não de forma habitual. O bancário recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que a importância paga ao trabalhador a t ítulo de “luvas” tem caráter salarial e “constitui reconhecimento pelo desempenho e resultados do profissional ao longo de sua carreira”, e “não faz diferença” se o valor foi pago de uma só vez ou em parcelas.
O relator não considera a importância paga uma indenização que tem como fim ressarcir, compensar ou reparar o trabalhador. “As luvas são resultado do patrimônio que o trabalhador incorporou à sua vida profissional”, afirmou, devendo dessa forma ser incorporado às parcelas salariais.

Fonte: TST

Compartilhe:
Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email
Comentários do Facebook

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Skip to content