Trabalhadora obrigada a abrir empresa receberá dano material

A Bradesco Vida e Previdência terá que pagar indenização por danos materiais a ex-empregada obrigada a constituir empresa para trabalhar com vendas de produtos de previdência em agências do Banco Bradesco. Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho conclu íram que a exigência da abertura de sociedade empresarial teve o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.
No caso analisado pelo ministro Vieira de Mello Filho, a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, reconheceu a existência de relação de emprego entre a trabalhadora e a Bradesco Vida e Previdência, uma vez que os serviços de venda de seguros eram prestados por pessoa f ísica, com onerosidade, pessoalidade e em caráter não eventual, nas dependências do banco. Por consequência, concedeu à ex-empregada créditos salariais resultantes do v ínculo trabalhista.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) também entendeu que não se tratava de uma corretora de seguros autônoma (Lei nº 4.594/64), pois a empregada era submetida à fiscalização da empresa de previdência, e não havia liberdade no negócio, caracter ística dos autônomos. De qualquer modo, o TRT afastou da condenação a devolução dos valores gastos pela trabalhadora com a constituição, manutenção e fechamento da sociedade empresarial.

O julgamento no TST
Entretanto, de acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, a empregada tinha direito ao ressarcimento das despesas decorrentes da constituição, manutenção e extinção da pessoa jur ídica, pois a redução do seu patrimônio teve origem no comportamento do empregador. A indenização era necessária como forma de compensá-la pelos gastos que teve com a sociedade empresarial.
O relator explicou que comete ato il ícito não somente aquele que viola direito alheio por negligência, imprudência ou imper ícia, mas também aquele que, ao exercer um direito, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, diferentemente do que afirmou o Regional, a exigência de abertura de uma empresa não se trata de exerc ício normal de um direito (artigo 153 do Código Civil), ressaltou o ministro Vieira de Mello.
O relator ainda esclareceu que a constituição de pessoas jur ídicas permite que seus criadores, se houver insucesso da atividade empresarial que pretendem desempenhar, não fiquem desprovidos de todo patrimônio acumulado. E a empregada (que não é responsável pelos riscos da atividade econômica do empregador, conforme o artigo 2º da CLT) não teria benef ícios com a constituição de uma empresa, pois seus salários decorrem da prestação de serviços ao empregador.
Para o ministro, a Bradesco Vida e Previdência é que se beneficiou da exigência, tendo em vista que deixou de honrar obrigações trabalhistas como os recolhimentos dos depósitos do FGTS e das contribuições para o INSS. Portanto, a constituição da sociedade empresarial foi desvirtuada da sua finalidade, ou seja, permitir que a pessoa f ísica controle os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, porque serviu, unicamente, para burlar os direitos sociais garantidos na Constituição.
O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou a contradição do entendimento do TRT/MS, ao confirmar a existência de v ínculo de emprego entre as partes (apesar da constituição da pessoa jur ídica) e, ao mesmo tempo, consagrar que a Bradesco Vida e Previdência, quando exigiu abertura de empresa individual, exerceu regularmente o seu direito. “;Como exerceu regularmente o seu direito se praticou fraude contra a legislação trabalhista? “;, ponderou.
O ministro Walmir Oliveira da Costa chamou a atenção para o fato de que “;a conduta da empresa é contrária ao exerc ício regular do direito “;. Na sua opinião, sem a constituição da empresa, a empregada não poderia prestar serviço, pois o empregador mascarava o v ínculo de emprego por meio da pessoa jur ídica.

Processo: RR- 137800-29.2007.5.24.0003
Fonte: TST

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