Tesoureiro de retaguarda da CEF tem reconhecido direito a jornada de 6 horas diárias

Para o magistrado, a assinatura de termo de opção pela jornada de 08 horas é irrelevante. Isso porque a jornada de trabalho do bancário é disciplinada de forma espec ífica na CLT e não pode ser objeto de livre estipulação entre as partes
A 6ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que deferiu a um bancário o recebimento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. Isto porque no exerc ício da função de tesoureiro de retaguarda, ele era obrigado a cumprir uma jornada de 8 horas diárias. No entendimento da Turma, o trabalhador não exerceu, de fato, cargo de confiança e, portanto, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que permite a jornada de 08 horas aos ocupantes de cargo de direção, fiscalização, chefia ou outra função de confiança. As atividades desenvolvidas eram as comuns dos bancários, com direito à jornada de 6 horas diárias, nos termos do artigo 224 da CLT.
O banco reclamado alegou em seu recurso que a caracterização da função de confiança bancária não exige o exerc ício de amplos poderes de mando e gestão, bastando que o empregado exerça função de maior relevância. Além disso, o empregado assinou termo de opção pela jornada de 8 horas, com remuneração superior, sendo o Plano de Cargos Comissionados devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
No entanto, ao analisar as provas do processo, desembargador Jorge Berg de Mendonça, constatou que a responsabilidade do reclamante não excedia a prevista no contrato de trabalho padrão dos bancários. Segundo verificou, o trabalhador não tinha subordinados, não podia assinar cheques e se limitava a cumprir as Instruções Normativas do banco. A função exercida não era de maior responsabilidade. O simples fato de receber gratificação de função superior a 1/3 do salário efetivo não autoriza enquadrá-lo na situação do art. 224, §2º, da CLT, quando a realidade fática por ele vivenciada demonstra a ausência do exerc ício de funções de chefia, fiscalização, gerência e direção, frisou o relator.
Para o magistrado, a assinatura de termo de opção pela jornada de 08 horas é irrelevante. Isso porque a jornada de trabalho do bancário é disciplinada de forma espec ífica na CLT e não pode ser objeto de livre estipulação entre as partes. O termo de opção afronta a legislação que trata da matéria e não reflete a vontade do empregado na condição de hipossuficiente, ou seja, parte mais fraca da relação. Se se tratasse de verdadeiro cargo de confiança, não poderia haver ¿opção¿ entre as jornadas de 6h ou 8h. Isso apenas vem corroborar a conclusão de que se trata de funções técnicas, sem fidúcia especial, ponderou o julgador.
O relator também registrou que as regras estipuladas nos planos de cargos não podem prevalecer, ainda que homologados pelo Ministério do Trabalho. A criação de cargo de confiança sem observar os requisitos da lei criou diferenciação salarial, que se traduz em artif ício para não pagar horas extras.
Por essas razões, o relator manteve a decisão de 1º grau, que deferiu ao reclamante o pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas trabalhadas, no que foi acompanhado pela maioria da Turma.
Fonte: TRT 3ª Região

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