SANTANDER É MAIS UMA VEZ CONDENADO PELA JUSTIÇA!

Banco é condenado em danos morais coletivos por não implementar programa de saúde ocupacional (Not ícias TRT – 3ª Região) 06/06/2008 A Turma Recursal de Juiz de Fora, com base no voto do desembargador relator José Miguel de Campos, confirmou sentença que condenou uma instituição bancária a pagar uma indenização de 500 mil reais a t ítulo de reparação de danos morais coletivos, porque vinha descumprindo normas de conduta trabalhista, o que afeta direitos difusos e coletivos dos trabalhadores. é que, desde 1998, a empresa coloca em risco a saúde e a integridade f ísica de seus empregados ao submetê-los a excessivas jornadas de trabalho, além de não implementar corretamente em seus estabelecimentos o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), institu ído pela NR 7 da Portaria nº 24/94 do Ministério do Trabalho. Para o relator do recurso, a integridade f ísica do trabalhador é um direito da personalidade, que pode ser oposto contra o empregador: “Em geral, as condições em que se realiza o trabalho não estão adaptadas à capacidade f ísica e mental do empregado. Além de acidente do trabalho e enfermidades profissionais, as deficiências nas condições em que ele executa as atividades geram tensão, fadiga e a insatisfação, fatores prejudiciais à saúde. Se não bastasse, elas provocam, ainda, o absente ísmo, instabilidade no emprego e queda na produtividade” – frisa. Ele observa que as más condições de trabalho provocam riscos já conhecidos e que continuam a ser propagados. As principais causas das doenças profissionais são a duração excessiva da jornada, falta de repouso suficiente, ambiente hostil, posturas inadequadas e tensão constante. As provas do processo deixam claro que o Banco, por longo per íodo, submeteu seus empregados a um ambiente de trabalho nocivo, em preju ízo da saúde e segurança dos seus trabalhadores. Segundo o relator, configura obrigação do empregador promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho. “De acordo com o disposto no art. 157 da CLT, cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções a tomar, para evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Reforçam a obrigação do Banco o art. 7º, XXII, da CR/88; o art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e as disposições da Convenção nº 155 da OIT” – frisa. A Turma também decidiu manter a condenação do Banco quanto à prática de duração excessiva da jornada de trabalho, já que as provas demonstraram reiterado desrespeito das normas trabalhistas, nesse aspecto. Foi apurado pelo Ministério Público do Trabalho que as fichas de ponto dos empregados eram entregues com os horários já preenchidos e nem todos tinham a apuração das horas extras anotadas nos cartões. Em inspeção feita pelo Ministério do Trabalho, foi também apurado que nas folhas individuais de presença não constam horas extras, sendo as anotações bem próximas da jornada contratual. Ficou claro ainda o trabalho em excesso de jornada (além das duas horas extras permitidas, que também não eram quitadas em sua totalidade), além de desrespeito ao intervalo m ínimo para refeição e descanso. Para o relator, é preciso penalizar esse tipo de procedimento para que as práticas anteriores do Banco, que resultaram em inúmeras ações trabalhistas individuais nos últimos tempos, não voltem a se repetir. A decisão está fundamentada nos artigos 1º e 21 da Lei nº 7.347/85, assim como na Lei nº 8.078/90 e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 5º, X, Constituição da República/88, que possibilita a reparação por dano moral a interesses coletivos e/ou difusos. “A responsabilidade civil, no âmbito trabalhista, encontra amparo na dignidade da pessoa humana do trabalhador, especificamente no preceito constitucional que tem o valor social do trabalho como um dos princ ípios fundamentais da República (artigo 1º, V, da Constituição da República/88)” – conclui o desembargador. Por esses fundamentos, a Turma Recursal manteve a condenação do Banco reclamado ao pagamento de 500 mil reais a t ítulo de danos morais coletivos, bem como a obrigação a implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, sob pena de pagamento de multa de 50 mil reais por cada mês em que esta obrigação for descumprida, valor esse a ser revertido ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. ( RO nº 00325-2006-143-03-00-6 )

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