MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2008

SALáRIOS ARTIGO 1º – ABRANGêNCIA E EXTENSãO Os termos desta convenção coletiva de trabalho devem ser aplicados a todos os trabalhadores empregados diretamente pelos bancos; aos trabalhadores empregados por outras empresas que prestam serviços permanentes aos bancos nas áreas consideradas como atividade bancária; aos trabalhadores de empresas que desenvolvam produtos financeiros ou similares oferecidos pelos bancos; aos trabalhadores empregados de empresas que atuam na área de crédito ou similares, bem como administração ou gestão de ativos/riscos. § 1º – Entende-se por empresas que prestam serviços permanentes aos bancos as empresas que atuam na área de processamento de dados, preparação de documentos ou atuação em qualquer das fases da compensação de documentos, digitação de cobrança e outros papéis bancários, home bank, tele atendimento, tesouraria, apoio às máquinas de auto-atendimento e similares. Dentre as atividades na área de processamento de dados a serem consideradas incluem-se as de entrada de dados, bem como as de análise, apuração, leitura, autenticação e armazenamento de documentos. § 2º – Entende-se por empresas que desenvolvem produtos financeiros ou similares oferecidos pelos bancos aquelas da área de cartão de crédito, leasing, previdência privada, seguros, gestão/administração de ativos e similares, ainda que oferecidos por meio de comunicação, inclusive virtual. § 3º – Entende-se por empresas que atuam na área de crédito ou similares as financeiras, as promotoras de venda, as empresas de factoring, agências de fomento, cooperativas, securitizadoras, crédito hipotecário e sociedades de crédito ao microempreendedor e similares. ARTIGO 2º – REAJUSTE SALARIAL As empresas abrangidas por esta convenção corrigirão em 01.09.2008, todas as verbas salariais de seus empregados com aumento real de 5% (cinco por cento) acrescido do percentual de inflação acumulado no per íodo compreendido entre 01.09.2007 até 31.08.2008. PARáGRAFO úNICO – Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade. ARTIGO 3º -; DéCIMO QUARTO SALáRIO As empresas abrangidas por esta convenção pagarão o décimo quarto salário, no mês de celebração da convenção coletiva, correspondente à remuneração deste mês, a todos os seus empregados, inclusive aos afastados por qualquer motivo, bem como aos que tiveram o contrato de trabalho rescindido no ano respectivo. ARTIGO 4º – PROTEçãO SALARIAL A partir de 01.09.2008 as empresas protegerão os salários, gratificações, aux ílios, adicionais e vantagens dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, recompondo o seu valor real acordado em 01.09.2008, sempre que a taxa de inflação acumulada alcançar o percentual igual ou superior a 3% (três por cento), medido com base na variação mensal acumulada doíndice do Custo de Vida do DIEESE. ARTIGO 5º – SALáRIO DE INGRESSO Durante a vigência desta Convenção, nenhum (a) trabalhador (a) por ela abrangido (a), contratado (a) anteriormente à vigência deste instrumento ou que vier a ser admitido, poderá receber, mensalmente, salário inferior aos seguintes valores: a) Pessoal de Portaria, Cont ínuos e Serventes: R$ 1.048,43 (um mil e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos); b) Pessoal de Escritório: R$ 1.497,75 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos); c) Caixas, operadores de telemarketing, empregados de tesouraria e os que efetuam pagamentos e recebimentos (considerando-se a gratificação de caixa): R$ 1.947,07 (um mil, novecentos e quarenta e sete reais e sete centavos); d) Primeiro comissionado (considerando-se a gratificação de função): R$ 2.321,50 (dois mil, trezentos e vinte e um reais e cinqüenta centavos); e) Primeiro gerente (considerando-se a gratificação de função): R$ 3.369,93 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos). §1º – Os valores previstos nas al íneas “;a “; a “;e “; do presente artigo serão reajustados nos próximos dois anos gradativamente, até atingir o piso salarial do DIEESE, cujo valor em julho de 2008 correspondia a R$2.074,00 (dois mil e setenta e quatro reais). §2º – O reajuste previsto no parágrafo anterior deverá tomar por base o piso aplicado ao pessoal de escritório, de maneira que em 2009 o valor m ínimo previsto para este segmento corresponda a R$ 1.785,88 (hum mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) e em 2010 não seja inferior a R$ 2.074,00 (dois mil e setenta e quatro reais), garantindo o piso do DIEESE vigente na época do reajuste. §3º – Na contratação de estagiário sem v ínculo empregat ício, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido neste artigo, na proporção das horas de sua jornada de trabalho. ARTIGO 6º – PLANO DE CARGOS E SALáRIOS (PCS) Fica ajustado pelas partes que os Bancos reajustarão anualmente em 1% (um por cento) todas as verbas de natureza salarial do trabalhador, a cada ano completo de serviço ou que vier a completar-se. §1º – A partir do 5º (quinto) ano completo de serviço efetivo prestado ao Banco o reajuste previsto no caput será de 2% (dois por cento). §2º – Os Bancos garantirão ao trabalhador a movimentação horizontal e/ou vertical de pelo menos 1 (um) n ível na tabela salarial praticada pela empresa a cada 05 (cinco) anos de exerc ício na mesma função/cargo. §3º – Todas as vezes que houver mobilidade da função/cargo dentro da tabela salarial, fica assegurado ao trabalhador treinamento de no m ínimo 60 (sessenta) dias a cada alteração implementada. §4º – Para os cargos das carreiras administrativas, operacional e técnica o provimento se dará sempre através de processo seletivo interno, cujos critérios serão definidos entre os representantes dos trabalhadores e a empresa. §5º – Será assegurado aos trabalhadores em virtude de contratação ou movimentação dentro da tabela salarial, salário nunca inferior àqueles auferidos pelos que já se encontram no efetivo exerc ício de idêntica função/cargo. §6º – Os Bancos promoverão a reciclagem e o treinamento permanente de seus empregados em todos os n íveis, obedecendo aos seguintes critérios: a) os treinandos terão direito ao salário da nova função/cargo; b) será assegurado t íquete refeição, bem como hospedagem quando se fizer necessária; c) os cursos serão ministrados preferencialmente, durante a jornada de trabalho; d) a empresa, semestralmente, informará aos empregados a programação dos cursos previstos de treinamento e reciclagem. §7º – Fica expressamente estipulado que a gratificação de função prevista no §2º do art. 224 da CLT será incorporada ao salário básico do trabalhador nas hipóteses de alteração para função/cargo que não haja previsão para o respectivo pagamento. §8º – Todos os trabalhadores pertencentes ao quadro de empregados ou que vierem a ingressar na empresa terão direito ao Plano de Cargos e Salários independente da situação funcional. ARTIGO 7º – FIM DAS METAS ABUSIVAS Os Bancos se obrigam a garantir a participação de todos os seus trabalhadores na estipulação de metas e respectivos mecanismos de aferição, estabelecendo-se que as mesmas serão obrigatoriamente de caráter coletivo e definidas por departamentos/agências. §1º – Dentre os critérios referidos no caput, a estipulação de metas deverá levar em consideração o porte da unidade (departamento/agência), a região de localização, o nº de empregados, a carteira de clientes, o perfil econômico local, a abordagem e o tempo de execução das tarefas. §2º – Fica acordado que as metas serão adequadas e reduzidas proporcionalmente nas hipóteses de afastamentos, licenças, férias, ausência, etc. §3º – Fica estabelecido que o cumprimento das metas pelos empregados refletirá diretamente na agência/departamento, reduzindo-a proporcionalmente ao seu cumprimento. §4º – Fica vedada qualquer tipo de comparação entre os resultados obtidos, seja por agência, região ou ranking. §5º – Fica vedada a individualização das metas durante sua gestão; §6º – Os empregados no exerc ício das funções de Caixa não serão submetidos ao cumprimento de metas definidas pela área/departamento/agência. ARTIGO 8º – REGULAMENTAçãO DA REMUNERAçãO VARIáVEL Com o objetivo de oferecer resistência, interferir na lógica da gestão individual para coletiva e exigir o fim das metas abusivas, fica convencionado que os bancos pagarão mensalmente a t ítulo de remuneração complementar 10% (dez por cento) sobre o total das vendas de produtos financeiros realizadas nas unidades e 5% (cinco por cento) da receita de prestação de serviços, apurada trimestralmente e distribu ída de forma linear, conforme detalhamento constante do anexo II. ARTIGO 9º – REGULAMENTAçãO DA REMUNERAçãO TOTAL Durante a vigência desta convenção coletiva de trabalho, os reajustes e outras formas de remuneração serão previamente negociados entre as partes signatárias do presente instrumento. ARTIGO 10º – ADIANTAMENTO DE 13º SALáRIO Aos admitidos até 31 de dezembro do ano anterior, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão, até o dia 30 de maio de cada ano, metade do salário do mês, a t ítulo de adiantamento da Gratificação de Natal, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias. PARáGRAFO úNICO: O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do Artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no Artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput deste artigo, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro. ARTIGO 11 – SALáRIO DO SUBSTITUTO Nas substituições, ainda que de caráter provisório, será garantido ao empregado substituto, o mesmo salário do substitu ído. PARáGRAFO úNICO: Ao empregado admitido para a função de outro será garantido salário no m ínimo igual ao do empregado de menor salário na função. PARTICIPAçãO NOS LUCROS ARTIGO 12 – PARTICIPAçãO NOS LUCROS Os empregados representados neste instrumento coletivo, incluindo todos os aposentados e afastados por motivos de saúde ou acidente, farão jus à participação nos lucros da empresa, inclusive quanto ao per íodo referente ao exerc ício de 2009, ao pagamento de 3 (três) salários-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2008. §1º – Os bancos pagarão, a t ítulo de parcela adicional o valor fixo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). §2º – Para o pagamento a t ítulo de PLR e parcela adicional não serão compensados outros pagamentos efetuados por planos próprios de remuneração variável, PL e PPR. §3º – Aos empregados que tiverem sido admitidos ou que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos por qualquer motivo, no decorrer do semestre referente ao qual estará sendo paga a participação nos lucros, é garantida a participação proporcional ao per íodo trabalhado, considerando-se como mês o per íodo igual ou superior a quinze dias. §4º – A participação nos lucros e a parcela adicional serão pagas anualmente, sendo garantida a antecipação a ser calculada a partir dos resultados apresentados nos Demonstrativos Contábeis Consolidados do primeiro semestre de 2008, e pagas em até 10 dias da assinatura da convenção coletiva de trabalho. A participação nos lucros referente ao segundo semestre de 2008 será paga em até 10 dias após a publicação dos Demonstrativos Contábeis Consolidados referentes ao exerc ício de 2008. §5º – Todas as informações e documentos necessários para a averiguação/comprovação dos pagamentos efetuados a t ítulo de PLR, bem como, PL sempre que solicitados serão apresentados aos sindicatos. §6º – Na hipótese de preju ízo será garantido o pagamento m ínimo, anual, de 1 (um) salário m ínimo necessário do DIEESE do mês da divulgação do balanço. ADICIONAIS SALARIAIS ARTIGO 13 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIçO é fixado o adicional por tempo de serviço (anuênio) cujo valor mensal corresponderá ao percentual m ínimo de 2% (dois por cento), por ano de serviço, cumulativamente, calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, devendo ser pago mensalmente e em rubrica própria, respeitando-se os critérios mais vantajosos. PARáGRAFO úNICO – O adicional será sempre devido a partir do mês em que o empregado completar um ano de serviço, considerando-se como de efetivo exerc ício os dias em que o mesmo estiver de licença médica, bem como todas as demais faltas ou licenças remuneradas. ARTIGO 14 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Todas as horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 125% (cento e vinte e cinco por cento), sendo vedada a sua compensação. § 1º – As horas extras deverão ser consideradas para efeito de pagamento dos sábados, domingos e feriados. § 2º – O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa, gratificação de compensador e outras comissões. ARTIGO 15 – ADICIONAL NOTURNO A jornada de trabalho em per íodo noturno, assim definido o prestado entre as dezenove horas e sete horas, será remunerada com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas. GRATIFICAçõES ARTIGO 16 – GRATIFICAçãO DE FUNçãO O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, já reajustado nos termos do artigo 2o desta pauta, respeitados os critérios mais vantajosos. § 1º – Os bancos pagarão a gratificação prevista nesta cláusula aos empregados beneficiados pela cláusula Freqüência Livre do Dirigente Sindical desta Convenção, que tenham ou venham a completar 10 (dez) anos de v ínculo contratual com o mesmo empregador, ou com seu sucessor, ou, ainda, de mandato sindical. O pagamento será feito até 12 (doze) meses após o término do mandato sindical. § 2º – A gratificação disposta no parágrafo anterior não é acumulável com a prevista no caput desta cláusula ou com a remuneração referente a horas extraordinárias, ainda que contratuais. § 3º – A gratificação prevista no parágrafo primeiro será considerada também integrativa da remuneração para efeito de cálculo para aposentadoria e de sua complementação prevista em regulamento do banco. ARTIGO 17 – GRATIFICAçãO DE CAIXA Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e empregados de tesouraria o direito ao pagamento mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a t ítulo de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado. PARáGRAFO úNICO – A gratificação prevista neste artigo é cumulativa com a gratificação de função estabelecida no artigo "Gratificação de Função", quando o comissionado desenvolver a função de caixa. ARTIGO 18 – GRATIFICAçãO DE COMPENSADOR DE CHEQUES Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, bem como os empregados responsáveis pela conferência e organização da remessa de papéis e documentos a serem trocados naquele órgão, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão a importância mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a t ítulo de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais amplas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. ARTIGO 19 – GRATIFICAçãO SEMESTRAL As empresas abrangidas por esta convenção pagarão a todos os seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho, independentemente de função e tempo de serviço, gratificação semestral, correspondente a 1,5 (uma v írgula cinco) vezes a somatória de todas as verbas de natureza salarial, nos meses de janeiro e julho, ressalvando-se condições mais benéficas praticadas. AUX íLIOS ARTIGO 20 – AUX íLIO REFEIçãO As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, aux ílio refeição no valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinqüenta centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de t íquetes refeição ou t íquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições do artigo e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento. § 1º – O aux ílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benef ício, à razão de 23 (vinte e três) dias fixos por mês, inclusive nos per íodos de licença maternidade/adoção, gozo de férias e nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão do empregado no curso do mês o aux ílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados, salvo o disposto neste parágrafo. Em qualquer situação não caberá restituição dos t íquetes já recebidos. § 2º – O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência m ínima de 30 (trinta) dias, por t íquete alimentação, sendo poss ível mudar a opção após o transcurso de 180 dias. ARTIGO 21 – AUX íLIO CESTA ALIMENTAçãO As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benef ício do artigo anterior, aux ílio cesta alimentação, no valor mensal de um salário m ínimo, sob a forma de 4 (quatro) t íquetes de valores iguais, junto com a entrega do Aux ílio Refeição previsto no artigo anterior, concedendo-se também em caso de gozo de licença maternidade/adoção, gozo de férias e nos afastamentos de qualquer natureza relativos a doenças ou acidentes. §1º – Os bancos concederão aos empregados que possu írem dependentes legais portadores de deficiência, cesta extra mensal, nos mesmos moldes previstos no caput do presente artigo. §2º – As empresas abrangidas por esta convenção concederão a seus empregados, bem como aos aposentados, juntamente com o pagamento da segunda parcela do 13º salário, aux ílio cesta natalina, cumulativamente e nas mesmas condições e valores do benef ício contido no caput. ARTIGO 22 – AUX íLIO REFEIçãO E CESTA ALIMENTAçãO PARA APOSENTADOS Os bancos abrangidos por esta Convenção instituirão plano de previdência com Benef ício Exclusivo, para garantir o pagamento de valores equivalentes aos do aux ílio refeição e cesta alimentação. § 1°- Esse benef ício será pago aos aposentados e pensionistas por morte ou invalidez. § 2°- As reservas necessárias para manutenção desse benef ício serão custeadas exclusivamente pelo empregador. § 3°- O empregador recolherá ao plano de previdência a contribuição mensalmente. § 4° – O empregador fará o aporte das reservas referentes ao tempo de serviço anterior à constituição do plano de previdência, num prazo de 24 (vinte e quatro) meses. § 5°- O empregado com mais de 10 (dez) anos de trabalho terá a opção de recebimento do benef ício proporcional, em caso de desligamento da empresa. § 6°- O empregado terá as opções de resgate e portabilidade do total das reservas desse benef ício, em caso de desligamento da empresa. ARTIGO 23 -; 13ª CESTA ALIMENTAçãO Os bancos concederão aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de 2008, décima terceira cesta alimentação no valor de um salário m ínimo, através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de t íquetes, ressalvadas as condições mais vantajosas. PARáGRAFO úNICO -; os empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade a partir de 1º de janeiro de 2008, farão jus ao recebimento da 13ª cesta alimentação, na forma do caput deste artigo. ARTIGO 24 – 13ª CESTA REFEIçãO Os bancos concederão aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de 2008, décima terceira cesta refeição no valor de R$ 402,50 (quatrocentos e dois reais e cinqüenta centavos), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 23 (vinte e três) t íquetes de R$ 17,50 (dezessete reais e cinqüenta centavos), ressalvadas as condições mais vantajosas. PARáGRAFO úNICO -; os empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade a partir de 1º de janeiro de 2008, farão jus ao recebimento da 13ª cesta alimentação, na forma do caput deste artigo. ARTIGO 25 – AUX íLIO CRECHE/AUX íLIO BABá As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho e por seis meses aos empregados demitidos, até o valor mensal de um salário m ínimo, para cada filho, inclusive para os adotados, até a idade de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses, as despesas realizadas e comprovadas, anualmente, com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. § 1º – O "aux ílio-creche" não será cumulativo com o "aux ílio-babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho. Caso a opção seja o aux ílio babá/empregado doméstico, um mesmo recibo deverá ser aceito para solicitar o reembolso relativamente a mais de um filho, e sempre considerando o valor acima mencionado para cada qual. § 2º – As concessões das vantagens contidas neste artigo estão em conformidade com o inciso XXV e XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e atendem, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.1.1969 (DOU de 24.1.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 5.9.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb número 670, de 20.8.97 (DOU de 21.8.97). ARTIGO 26 – AUX íLIO – FILHOS EM PER íODO ESCOLAR As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, até o valor mensal de um salário m ínimo, para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, para mantê-los em escolas de primeiro e segundo graus. ARTIGO 27 – AUX íLIO – FILHOS COM DEFICIêNCIA As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos empregados ou empregadas que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes", independentemente da idade, até o valor mensal de dois salários m ínimos, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela empresa. PARáGRAFO úNICO – As condições e os procedimentos a serem observados são idênticos aos previstos no artigo Aux ílio-Creche/Aux ílio-Babá. ARTIGO 28 – AUX íLIO EDUCACIONAL As empresas abrangidas por esta convenção ficam obrigadas a pagar Auxilio Educacional a todos os seus funcionários que ingressarem ou que já estejam cursando o ensino médio ou n ível superior de ensino, na seguinte proporção: 1º ANO – 50 % do valor da Mensalidade 2º ANO – 60 % do valor da Mensalidade 3º ANO – 70 % do valor da mensalidade 4º ANO – 80 % do valor da mensalidade 5º ANO – 90 % do valor da Mensalidade § 1º – Nos cursos com quatro anos de duração, o percentual de aux ílio iniciar-se-á no previsto para o segundo ano. § 2º – As empresas abrangidas por esta convenção que já aplicam Programas Internos devem garantir aos empregados os critérios que sejam mais vantajosos, da mesma forma que podem optar por aplicar e estabelecer percentuais superiores aos apresentados acima, visando desenvolver sua Pol ítica Interna de Pessoal. § 3º – O ressarcimento do pagamento da mensalidade ou matr ícula deverá ser efetuado em conta corrente, no máximo em cinco dias a partir da apresentação do recibo pago, ao departamento competente. § 4º – A suspensão da bolsa de estudo se dará apenas em caso de demissão por justa causa ou abandono da faculdade. § 5º – A suspensão provisória do benef ício dar-se-á em caso de repetência, quando o aluno arcará com as despesas de matr ícula e mensalidades do ano que repetir, sendo que, com a aprovação, o trabalhador abrangido por esta convenção voltará a receber a bolsa na mesma proporção apresentada para os anos seguintes. § 6º – Em caso de "dependência", o aluno não perderá o direito ao benef ício, mas arcará com o valor da mesma. § 7º – As empresas abrangidas por esta convenção ressarcirão integralmente e nas mesmas condições estipuladas no parágrafo 3º, as despesas com inscriç&ot

Compartilhe:
Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email
Comentários do Facebook

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Skip to content