Ministério Público do Trabalho ajuíza ação civil publica contra empresa por ato de coação sindical

Em julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, a 2ª Turma do TRT-MG, em decisão unânime, impôs à ré a obrigação de se abster de praticar qualquer ato de coação contra seus empregados quanto a questões sindicais, especialmente no sentido de que estes se desvinculem do sindicato ou deixem de praticar atividades sindicais. O acórdão determina ainda que a empresa se abstenha de qualquer tipo de represália ou ato discriminatório contra os empregados por motivo de filiação ou atividade sindical, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00, quantia essa a ser revertida ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Além dessas obrigações de não-fazer, a empresa foi condenada ainda a pagar uma indenização de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a t ítulo de dano moral coletivo, também em favor do FAT.
é que ficou caracterizado no processo o comportamento anti-sindical da empregadora. Quem explica é o relator do acórdão, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal: “Caracteriza-se como anti-sindical a conduta do empregador dirigida à oposição das decisões da assembléia da categoria, na tentativa de frustrar a vontade coletiva dos trabalhadores extra ída de forma leg ítima daquele órgão, representante máximo da organização e detentor legal de poderes de deliberação dos empregados da classe, em atitude de afronta ao princ ípio da liberdade sindical consagrado na Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, adotado pelo art. 8º da Constituição da República e assegurado no art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, com as prerrogativas inerentes à sua efetivação”.
Após frustradas as negociações entre a ré e o sindicato da categoria, e já declarado o “estado de greve”, a proposta da empresa foi submetida ao crivo dos empregados, em assembléia, que a rejeitaram, com o resultado final de 1502 votos contra 1299. No dia seguinte, os supervisores dos postos de serviço da reclamada, durante o horário de trabalho, promoveram um abaixo assinado pela realização de nova assembléia para a votação da mesma proposta anteriormente rejeitada. Como o sindicato se recusou a atender essa exigência, os responsáveis pelos setores da ré, durante a jornada, coordenaram uma nova listagem, cujo objetivo era manifestar a concordância com a proposta da empresa e nomear uma comissão interna de empregados (cuja formação encontrava-se pré-estabelecida no documento), que negociaria diretamente com a empresa.
Para o relator, embora reconhecendo que o sindicato é o representante dos empregados, a ré termina por desprezar esta representação, não só propondo e adotando essa nova comissão à parte do sindicato, como também celebrando o acordo nos termos desejados. Aliás, esse acordo teve seu processo de registro interrompido na Sudelegacia do Trabalho em Uberlândia, justamente porque não atendia ao disposto no art. 8º, inciso VI, da Constituição da República, que exige a presença do sindicato na negociação coletiva. Em ação anulatória anterior, proposta pelo MPT, o TRT já havia declarado a nulidade do acordo coletivo celebrado entre a reclamada e a comissão de empregados, em decisão da SDC – Seção Especializada em Diss ídios Coletivos.
O desembargador salienta que, em nenhum momento, o sindicato se recusou a negociar, já que realizou reuniões com a ré com o objetivo de promover conversações para a solução da questão. A negociação só não teve êxito porque o sindicado, de forma leg ítima, rejeitou a proposta da empresa, que era diversa da sua.
A investigação promovida pelo Ministério Público revela claramente que os empregados da reclamada foram levados a assinar as listas de pedido de aceitação da proposta feita pela ré no processo de negociação, de modo a acatar o conjunto de cláusulas coletivas pretendidas pela recorrida, antes rejeitado pelo sindicato. A atitude da empresa, então, consistiu na coação dos empregados para adesão à proposta por ela apresentada, atitude que se revelou sob a forma de ameaças de represálias e demissões, que em alguns casos chegaram a se concretizar.
Por tudo o que o processo revelou, a Turma concluiu pela caracterização de dano aos interesses coletivos de que trata o art. 1º, inciso V, da Lei 7.347/85. “Com sua conduta, a ré impõe injusta lesão não só ao sindicato, como representante leg ítimo da categoria, mas à categoria mesma, afrontando socialmente a coletividade juridicamente tutelada ao atingir o grupo, a classe ou a comunidade de pessoas. Afronta mesmo a própria dignidade (direito ao trabalho), além de maltratar o princ ípio dos valores sociais do trabalho, fundamentos proclamados no art. 1º, incisos III e IV, da Constituição da República. – quando os dispensa e também quando dificulta nova colocação no mercado, ao prestar informações desabonadoras – viola os bons costumes, a moral e extrapola os direitos particulares dos diretamente atingidos, lesando interesses sociais e causando repercussão negativa na coletividade” – arremata o relator.
Da í a configuração do dano moral coletivo, fixado pela Turma em um milhão de reais. ( RO nº 01628-2006-104-03-00-3 ). (este número deverá ser digitado no campo solicitado na página + código de segurança)
(TRT -; 3ª Região)

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