Lei do Cheque

A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal aprovou ontem parecer favorável ao PLS 371/07 (clique aqui) que limita a possibilidade de os correntistas sustarem seus cheques. O autor da proposta, senador Gerson Camata – PMDB/ES, afirma que seu objetivo é coibir a prática, “que consiste na devolução irregular de cheques assinados pelo emitente e imediatamente por ele mesmo sustados”, gerando preju ízos ao comércio.

A matéria – que altera a redação da Lei n°. 7.357/85 (clique aqui), também conhecida como Lei do Cheque – teve voto favorável de seu relator, senador C ícero Lucena – PSDB/PB, e recebeu três emendas: duas de Lucena e uma do senador Valter Pereira – PMDB/MS.

O texto original de Camata determinava que a sustação somente poderia ser feita quando a pessoa que emitiu o cheque tivesse fundos para cobri-lo (o que preveniria sua eventual má-fé), com exceção dos casos de furto devidamente comprovado. Por meio de suas emendas, Lucena ampliou essa exceção, substituindo o furto devidamente comprovado por “fato tipificado como crime ou contravenção penal”.

Além disso, Lucena estabeleceu mais uma exceção, reforçada pela emenda de Valter Pereira: o emitente poderá realizar a sustação quando a outra parte envolvida – quem recebeu o cheque – não tiver cumprido a sua obrigação na transação. Dessa forma, argumenta Pereira, ficaria protegido o consumidor de boa-fé que emitiu o respectivo cheque.

Bloqueio

O texto original previa ainda o bloqueio do valor em questão na conta corrente do emissor do cheque até que fosse conclu ída a análise do pedido de sustação. Uma das emendas de Lucena, porém, fixa um prazo máximo de 90 dias para o bloqueio, além de assegurar uma remuneração equivalente à da caderneta de poupança para o emissor.

Esse projeto de lei ainda terá de ser apreciado e votado em decisão terminativa na CCJ. Se for aprovado nesse colegiado, irá à Câmara dos Deputados.

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