HÁ OBRIGAÇÃO EM EMITIR A CAT

Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se verifica que não haverá necessidade do empregado se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio per íodo, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar entre 630 (seiscentos e trinta) e 6.304 (seis mil, trezentos e quatro) UFIR, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estat ísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.
O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador.
Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho, estabelecidas pela legislação.
A Constituição Federal de 88, refere, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do empregado “;seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa “;.

JULGADO DO TRT DA 3ª REGIãO
Acidente: empresa deve emitir CAT mesmo sem afastamento do empregado.
TRT 3ª Região – 10/04/2007
Ocorrendo acidente de trabalho, ainda que o empregado não se afaste de suas atividades, cabe à empresa emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), sob pena de multa.
A decisão é da 7ª Turma do TRT/MG, com base em voto da Ju íza convocada Maristelaíris da Silva Malheiros, ao negar provimento a recurso de empresa que protestava contra a determinação de emissão da CAT, argumentando que o fato ocorrido com o reclamante não causou nenhuma lesão ou perda de capacidade laborativa, sequer ficando caracterizado como acidente.
Mas a per ícia constatou que o reclamante sofreu choque elétrico em alto forno com necessidade de atendimento médico e observação, sem afastamento do trabalho. O perito concluiu também pela inexistência de nexo causal entre o acidente e a incapacidade auditiva do autor, que já apresentava essa deficiência anteriormente.
Ficou, portanto, comprovado que houve, sim, o acidente alegado, sendo obrigatória a emissão da CAT. “;Embora o reclamante não tenha sido afastado do trabalho e não haja nexo causal com a sua perda auditiva, a emissão da CAT é necessária para fins estat ísticos e epidemiológicos, de acordo com a Instrução Normativa no. 98 INSS/DC de 05.12.2003, Seção II, item 3 “; -; esclarece a relatora.
Processo : (RO) 00632-2006-034-03-00-8

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