Convenção Coletiva de Trabalho 2003

CONVENçãO COLETIVA DE TRABALHO 2003-2004

Pelo presente instrumento, o SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SãO PAULO, PARANá, MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL, com sede na Capital do Estado de São Paulo, de um lado, por seu Presidente Dr. Gabriel Jorge Ferreira, e de outro lado, a FEDERAçãO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCáRIOS DOS ESTADOS DE SãO PAULO E MATO GROSSO DO SUL, por seu Presidente Sr. David Zaia, e os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCáRIOS DE ANDRADINA, ARAçATUBA, CAMPINAS, FRANCA, GUARATINGUETá, JAú, LINS, MAR íLIA, PIRACICABA E REGIãO, PRESIDENTE VENCESLAU, SANTOS, RIBEIRãO PRETO, RIO CLARO, SãO CARLOS, SãO JOSé DOS CAMPOS, SãO JOSé DO RIO PRETO, SOROCABA, TUPã E VOTUPORANGA, todos com sede nos locais indicados, no Estado de São Paulo, por seus representantes legais, e os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCáRIOS DE CAMPO GRANDE, CORUMBá, NAVIRA í, PONTA PORã E TRêS LAGOAS, todos com sede nos locais indicados, no Estado de Mato Grosso do Sul, por seus representantes legais, assistidos pelo advogado Dr. José Eduardo Furlanetto, OAB/SP 82.567, celebram CONVENçãO COLETIVA DE TRABALHO, nos seguintes termos:

SALáRIOS:

CLáUSULA PRIMEIRA REAJUSTE SALARIAL
Reajuste de 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento), a partir de 1º de setembro de 2003, sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de agosto/2003, em cada banco, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas no per íodo de setembro/2002 a agosto/2003, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Este percentual abrange o per íodo de 1º.09.2002 a 31.08.2003.
PARáGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de empregado admitido após 1º.09.2002, ou em se tratando de banco constitu ído e em funcionamento depois desta data, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.
PARáGRAFO SEGUNDO
Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
CLáUSULA SEGUNDA SALáRIO DE INGRESSO
Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum bancário poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Cont ínuos e Serventes:
R$ 436,85 (quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos)
b) Pessoal de Escritório:
R$ 638,52 (seiscentos e trinta e oito reais e cinqüenta e dois centavos)
c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuampagamentos ou recebimentos:
R$ 638,52 (seiscentos e trinta e oito reais e cinqüenta e dois centavos)
PARáGRAFO PRIMEIRO
Na contratação de estagiário sem v ínculo empregat ício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
PARáGRAFO SEGUNDO
Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula primeira for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1º de setembro de 2003, o valor m ínimo previsto nesta cláusula.
CLáUSULA TERCEIRA SALáRIO APóS 90 DIAS DA ADMISSãO
Os empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco, não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Cont ínuos e Serventes:
R$ 481,18 (quatrocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos)
b) Pessoal de Escritório:
R$ 702,66 (setecentos e dois reais e sessenta e seis centavos)
c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos:
R$ 702,66 (setecentos e dois reais e sessenta e seis centavos)
PARáGRAFO PRIMEIRO
Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total m ínima de R$ 992,92 (novecentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa previstos nesta Convenção, e Outras Verbas pagas a t ítulo de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as pré-existentes.
PARáGRAFO SEGUNDO
Os empregados que completarem 90 (noventa) dias de banco até o dia 15 (quinze) de cada mês, receberão o novo salário, previsto no caput desta cláusula, a partir do dia 1º deste mesmo mês. Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia 15 (quinze) do mês, farão jus ao novo salário a partir do dia 1º do mês seguinte.
PARáGRAFO TERCEIRO
As regras desta cláusula aplicam-se igualmente aos estagiários sem v ínculo empregat ício.
CLáUSULA QUARTA ADIANTAMENTO DE 13º SALáRIO
Aos admitidos até 31 de dezembro de 2003, os bancos pagarão, até o dia 30 de maio de 2004, metade do salário do mês, a t ítulo de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2004, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARáGRAFO úNICO
O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2004.
CLáUSULA QUINTA SALáRIO DO SUBSTITUTO
Durante a vigência desta Convenção, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

ADICIONAIS SALARIAIS:

CLáUSULA SEXTA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIçO
O adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 11,47 (onze reais e quarenta e sete centavos), respeitadas as condições mais vantajosas, será concedido na vigência da presente convenção, nas seguintes condições:

a) O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, faz jus ao “adicional por tempo de serviço”, no valor ora estabelecido, por ano completo de serviço ou que vier a completar-se, na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2003/2004, ao mesmo empregador.
b) O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, poderá manifestar por escrito, junto ao banco, opção por receber indenização em valor único de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos adicionais a partir da data da opção, observando-se todos os critérios estabelecidos na Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001.
c) O empregado que tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, continuará percebendo os adicionais adquiridos até a data da opção, no valor ora estabelecido.
PARáGRAFO PRIMEIRO
As condições previstas nas al íneas a, b e c, não se aplicam aos bancos que foram exclu ídos do Plebiscito realizado nos dias 06, 07, 08 do mês de dezembro do ano 2000.
PARáGRAFO SEGUNDO
Aos empregados admitidos a partir de 23.11.2000, inclusive, nos bancos submetidos ao cumprimento do que dispõe a Cláusula Sétima desta Convenção Coletiva de Trabalho, não será concedido o Adicional por Tempo de Serviço.
PARáGRAFO TERCEIRO
O Adicional previsto nesta Cláusula deverá ser sempre considerado e pago destacadamente do salário mensal.
CLáUSULA SéTIMA OPçãO POR INDENIZAçãO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIçO
O empregado admitido até 22.11.2000 poderá optar, junto ao banco, por uma das disposições abaixo:
a) receber indenização em valor único de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos adicionais a partir da data da opção, ou
b) continuar mantendo o direito a novos adicionais em suas datas de aniversário de tempo de serviço, prestado ao mesmo empregador, nas condições da Cláusula Sexta letra “a” desta Convenção.
parágrafo primeiro
A opção mencionada acima deverá ser formalizada por escrito.
PARáGRAFO SEGUNDO
Optando o empregado pelo recebimento da indenização, o pagamento pelo banco será procedido observando-se as seguintes condições:
a) Quando a opção for feita junto ao banco até o dia 10 (dez), o crédito será efetuado até a data da folha de pagamento do mês;
b) Quando a opção for feita junto ao banco após o dia 10 (dez), o crédito será efetuado até a data da folha de pagamento do mês seguinte;
Parágrafo TERCEIRO
Não haverá supressão ou extinção dos Adicionais por Tempo de Serviço adquiridos até a data da opção prevista na letra “a” do caput desta Cláusula.
Parágrafo QUARTO
O Adicional por Tempo de Serviço, previsto nas Cláusulas Sexta e Sétima, terá seu valor reajustado na data base da categoria, pelo mesmo índice de correção dos salários constante de Convenção Coletiva de Trabalho e deverá ser sempre considerado e pago destacadamente.
Parágrafo QUINTO
A presente Cláusula não se aplica aos Bancos que foram exclu ídos do Plebiscito, cabendo-lhes a aplicação do caput e do § 3º da Cláusula Sexta. O cumprimento, ou não, desta Cláusula, aos empregados do BANPARá, será definida por tratativas entre o Banco e o Sindicato Profissional da sua sede social.
PARáGRAFO SEXTO
A inclusão desta cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada através de Plebiscito Nacional realizado nos dias 6, 7 e 8.12.2000, consoante termos do § 7º da Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001.
CLáUSULA OITAVA ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
PARáGRAFO PRIMEIRO
Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
PARáGRAFO SEGUNDO
O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.
CLáUSULA NONA ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em per íodo noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
CLáUSULA DéCIMA INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços bancários localizados em empresas, será concedido aos bancários neles lotados o adicional previsto na legislação vigente.
PARáGRAFO úNICO
Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, os bancos fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.

GRATIFICAçõES:

CLáUSULA
DéCIMA PRIMEIRA GRATIFICAçãO DE FUNçãO
O valor da Gratificação de Função de que trata o § 2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições espec íficas.
PARáGRAFO PRIMEIRO
Os bancos pagarão a gratificação prevista nesta cláusula aos empregados beneficiados pela cláusula Freqüência Livre do Dirigente Sindical desta Convenção, que tenham ou venham a completar 10 (dez) anos de v ínculo contratual com o mesmo empregador, ou com seu sucessor, ou, ainda, de mandato sindical. O pagamento será feito até 12 (doze) meses após o término do mandato sindical.
PARáGRAFO SEGUNDO
A gratificação disposta no parágrafo anterior não é acumulável com a prevista no caput desta cláusula ou com a remuneração referente a horas extraordinárias, ainda que contratuais.
PARáGRAFO TERCEIRO
A gratificação prevista no parágrafo primeiro será considerada também integrativa da remuneração para efeito de cálculo para aposentadoria e de sua complementação prevista em regulamento do banco.
CLáUSULA
DéCIMA SEGUNDA GRATIFICAçãO DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$ 197,07 (cento e noventa e sete reais e sete centavos) mensais, a t ítulo de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.
PARáGRAFO PRIMEIRO
A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior.
PARáGRAFO SEGUNDO
A presente disposição compreende, também, os Caixas encarregados de recebimento de pedágio.
CLáUSULA
DéCIMA TERCEIRA GRATIFICAçãO DE COMPENSADOR DE CHEQUES
Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, quando estiverem credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., enquanto no exerc ício efetivo de tais funções, os bancos pagarão a importância mensal de R$ 65,31 (sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), a t ítulo de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais vantajosas.
PARáGRAFO úNICO
Os que já percebem esta gratificação e não estejam credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., continuarão a recebê-la, enquanto no exerc ício efetivo da função.

AUX íLIOS:

CLáUSULA
DéCIMA QUARTA AUX íLIO REFEIçãO
Os bancos concederão aos seus empregados aux ílio refeição no valor de R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de t íquetes refeição ou t íquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
PARáGRAFO PRIMEIRO
Os t íquetes refeição referidos no caput poderão ser, também, substitu ídos por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista no caput desta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para t íquetes refeição.
PARáGRAFO SEGUNDO
O aux ílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benef ício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos per íodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o aux ílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos t íquetes já recebidos.
PARáGRAFO TERCEIRO
Os bancos que concedem aux ílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
PARáGRAFO QUATRO
Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes do banco não farão jus à concessão do aux ílio refeição.
PARáGRAFO QUINTO
O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência m ínima de 30 (trinta) dias, por t íquete alimentação, sendo poss ível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.
PARáGRAFO SEXTO
O aux ílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.

CLáUSULA
DéCIMA QUINTA AUX íLIO CESTA ALIMENTAçãO
Os bancos concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benef ício da cláusula anterior, Aux ílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), sob a forma de 4 (quatro) t íquetes, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) cada um, junto com a entrega do Aux ílio Refeição previsto na cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e §§ 2º e 6º.
PARáGRAFO PRIMEIRO
Os t íquetes alimentação referidos no caput poderão ser substitu ídos pela emissão de cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretan

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