Banco é condenado a indenizar cliente por danos morais

Correntista receberá indenização de R$ 5 mil reais pelos danos morais que sofreu ao ter seu nome restrito indevidamente
O juiz titular da 16ª Vara C ível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou procedente a ação movida por D.M.B. em face do banco Bradesco para condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais, além disso, o débito em nome da autora foi declarado inexistente. A sentença foi proferida na última sexta-feira, 4.
D.M.B. ingressou com ação buscando a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Argumentou que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão de débito referente a uma fatura de seu cartão de crédito que havia pago em março de 2008, exatamente para quitar a única d ívida que ela teria em aberto.
Pediu assim o recebimento de indenização por danos morais em virtude da inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e também da declaração de inexistência da d ívida. O banco contestou as alegações sustentando que o recebimento de indenização não procede porque a negativação do nome da autora teria ocorrido de forma regular. Disse ainda que a cliente estava em atraso com o banco e que, quando a instituição financeira constatou o efetivo pagamento, teria promovido a exclusão do nome da cliente. Em resposta, a autora defendeu que seu nome permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes após o pagamento do débito.
De acordo com o juiz, o ato il ícito defendido pela autora está devidamente comprovado nos autos. Segundo observou, o nome da autora foi mantido no cadastro de proteção ao crédito por mais de seis meses, extrapolando os direitos do credor, “;eis que ultrapassado prazo razoável necessário para o gerenciamento da quitação e efetivação de seus efeitos, dentre os quais está o levantamento das medidas constritivas tomadas em face de quem era devedor “;, afirmou.
Desse modo, concluiu o magistrado que o caso em questão trata-se de dano moral puro, já que a simples inscrição do nome da autora nos citados cadastros fere seu direito à honra. A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da publicação da sentença e o débito em nome da autora foi declarado inexistente.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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