Auxílio-alimentação pago pela CEF tem natureza salarial

Abonos pecuniários e salariais, participação nos lucros e FGTS, tudo isso terá que ser pago considerando como parte do salário o valor do aux ílio-alimentação. A alegação da Caixa Econômica Federal (CEF) de existência de acordo coletivo estabelecendo natureza indenizatória ao aux ílio-alimentação -; excluindo-o, assim, do salário para cálculo de outras parcelas – não serviu para mudar a sentença. Ao julgar o caso, a Seção I Especializada em Diss ídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da CEF, mantendo, assim, a decisão que determinou à Caixa o pagamento das parcelas pleiteadas pelo empregado tendo o aux ílio-alimentação na base de cálculo.
O economiário postulou a incidência do benef ício alimentação sobre os valores de VP GIP (salário mais função), abonos pecuniários, abonos salariais, programa de participação nos lucros (PRX) e FGTS. A Caixa reconheceu pagar o aux ílio aos seus funcionários, mas ressaltou que o benef ício tem caráter indenizatório, não incidindo para o cálculo das verbas em questão. Condenada na primeira instância, desde então a CEF vem recorrendo sem sucesso. No Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), foi negado provimento ao recurso ordinário.
Foi então que a CEF interpôs recurso de revista ao TST, pretendendo a aplicação da prescrição total ao pedido do trabalhador. Para isso, argumentou que a lesão alegada pelo empregado ocorreu em 1987, com a celebração de acordo coletivo que reconheceu a natureza indenizatória da parcela, ou, sucessivamente, em 1991, com a adesão da Caixa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Sustentou, então, ter havido violação aos artigos 7º, XXIX e XXXVI, da Constituição e à Súmula 294 do TST.
Segunda Turma
Ao analisar o recurso, a Segunda Turma não conheceu do apelo, por verificar que, embora a Caixa tenha aderido ao PAT, o fornecimento do aux ílio-alimentação aos seus empregados não seguia as diretrizes do programa. O benef ício concedido pela CEF apresenta caracter ísticas diversas da indenização por despesas pagas com a alimentação do trabalhador. Mesmo após a adesão ao PAT, a Caixa continuou oferecendo o benef ício não só para o ressarcimento das despesas com alimentação, mas também para compras de gêneros aliment ícios e aos aposentados e sucessores. Além disso, continuou concedendo-o nas férias dos empregados.
Esse aspectos, de acordo com a Segunda Turma, desvirtuam totalmente o propósito que se pretende alcançar pelo PAT, bem como a configuração da natureza jur ídica da parcela, pois “;os elementos fáticos descritos demonstram que a benesse era fornecida pelo trabalho e não para o trabalho “;. Dessa forma, devido ao caráter salarial da parcela, o colegiado considerou intacto o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição e a Súmula 294/TST, por ser inviável o acolhimento da prescrição total do direito de ação, já que o in ício da prescrição no caso não se deu com a adesão da CEF ao PAT .
Quanto ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, a Segunda Turma entendeu que também não houve ofensa a esse dispositivo, ao contrário da alegação da empresa, pois, embora houvesse previsão no acordo coletivo da natureza indenizatória da parcela, foi comprovado que, na realidade, a Caixa pagava o aux ílio-alimentação como um acréscimo aos vencimentos do empregado. Segundo o colegiado, isso “;caracteriza o pagamento como contraprestação pelo trabalho e não para possibilitar a execução do serviço, reduzindo o tempo necessário ao deslocamento do empregado no horário de refeição, sendo pago, inclusive, àqueles que não estão mais em serviço, como os aposentados e pensionistas, e àqueles que se encontram de férias “;.
SDI-1
A empresa, então, interpôs embargos à SDI-1, indicando julgados para confronto de jurisprudência e novamente violação ao artigo 7º, XXIX e XXXVI, da Constituição e às Súmulas 206 e 294 do TST. No exame do recurso, a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, esclareceu, primeiramente, que a violação constitucional não se compatibiliza com a nova sistemática dada aos embargos pela Lei 11.496/2007. Por outro lado, a relatora destacou que não observou, nos julgados apresentados para verificação de divergência jurisprudencial, o conflito de teses que viabilizasse o trânsito dos embargos.
A ministra Peduzzi ressaltou a afirmativa das instâncias percorridas de que ficou “;comprovado nos autos que o aux ílio-alimentação foi pago durante todo o contrato de trabalho como um acréscimo à remuneração do autor, possuindo inequ ívoca natureza salarial, independentemente de previsão no acordo coletivo da natureza indenizatória da parcela e/ou adesão ao PAT “;. A SDI-1, acompanhando o voto da relatora, não conheceu dos embargos.
E-RR – 125000-12.2006.5.13.0002

Fonte: TST

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