Aposentado da CEF ganha no TST auxílio-alimentação

A Caixa Federal foi obrigada pela Justiça a reconhecer o direito de um empregado aposentado que deve continuar a receber complementação de aposentadoria, na forma da integração da parcela aux ílio-alimentação.
A Quarta Turma tomou a decisão depois que a Caixa recorreu à ação trabalhista movida pelo empregado.
O ex-empregado da agência Miramar, em Florianópolis (SC), trabalhou como escriturário e foi admitido em janeiro de 1978 e aposentou-se por tempo de serviço em agosto de 2003, quando passou a receber complementação de aposentadoria por parte da Funcef – Fundação dos Economiários Federais. Porém, a parcela referente ao aux ílio-alimentação, prevista em acordos coletivos de trabalho, não foi paga ao trabalhador, uma vez que o pagamento do aux ílio aos aposentados foi suprimido em 1995.
A ação trabalhista pedia o pagamento do aux ílio-alimentação de 22 t íquetes por mês, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do desligamento por causa da aposentadoria. O pedido foi indeferido pela Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC), o trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Quarta Turma julgou procedente a reclamação trabalhista e deferiu o pagamento das diferenças decorrentes da integração do aux ílio-alimentação.
A Caixa recorreu alegando que o trabalhador se desligou da CEF em março de 2001 e se aposentou pelo INSS em agosto de 2003 e que não haveria v ínculo entre o aposentado e a CEF nem com a Funcef.
O ministro Vantuil Abdala, porém, destacou que não houve nenhuma referência, nas instâncias anteriores, sobre o fato de o empregado ter sido aposentado apenas pelo INSS e nunca ter recebido complementação pela Funcef. “Também não houve nenhuma referência sobre o fato dele ter sido aposentado alguns anos após sua despedida da CEF”, afirmou Abdala.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Compartilhe:
Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email
Comentários do Facebook

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Skip to content