ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2008-2009

Pelo presente instrumento, o Sindicato dos Bancos nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Acre, Amazonas, Pará, Amapá, Rondônia e Roraima e a Federação Nacional dos Bancos, com sede na Capital do Estado de São Paulo, de um lado, por seu Presidente Dr. Fabio Barbosa, e de outro lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, por seu Presidente Sr. David Zaia, e os Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Andradina e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Araçatuba e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Campinas e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Franca, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Guaratinguetá e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Jaú e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Lins e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Mar ília e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Piracicaba e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Presidente Venceslau e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Ribeirão Preto, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Rio Claro e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Santos, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários São Carlos e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários São José dos Campos, Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários São José do Rio Preto e Região, Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários Sorocaba, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Tupã e Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Votuporanga, todos com sede nos locais indicados, no Estado de São Paulo, por seus representantes legais, e os Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Grande e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Corumbá, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Navira í, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Ponta Porã e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Três Lagoas e Região, todos com sede nos locais indicados, no Estado de Mato Grosso do Sul, por seus representantes legais, assistidos pelo advogada Dra. Tânia Maria Assis Sabino, OAB/SP 115.591, celebram CONVENçãO COLETIVA DE TRABALHO, nos seguintes termos:

SALáRIOS:

CLáUSULA PRIMEIRA REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2008, sobre remuneração fixa mensal praticada no mês de agosto/2008, em cada banco, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas no per íodo de setembro/2007 a agosto/2008, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, será concedido o seguinte reajuste salarial:
a) de 10% (dez por cento) para os empregados que, em 31.08.2008, percebiam remuneração fixa mensal de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
b) de 8,15% (oito inteiros e quinze centésimos por cento) para os empregados que, em 31.08.2008, percebiam remuneração fixa mensal superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
PARáGRAFO PRIMEIRO
Para efeito de aplicação deste reajuste, considera-se remuneração fixa mensal o somatório do salário base e verbas fixas mensais de natureza salarial, exclu ído o valor do ATS -; Adicional por Tempo de Serviço, que é tratado, especificamente, na cláusula sexta desta Convenção.
PARáGRAFO SEGUNDO
Os reajustes previstos nas letras “;a “; e “;b “;, do “;caput “; desta cláusula, não são cumulativos.
PARáGRAFO TERCEIRO
Este percentual abrange o per íodo de 1º.09.2007 a 31.08.2008.
PARáGRAFO QUARTO
Na hipótese de empregado admitido após 1º.09.2007, ou em se tratando de banco constitu ído e em funcionamento depois desta data, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.
PARáGRAFO QUINTO
Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.

CLáUSULA SEGUNDA SALáRIO DE INGRESSO
Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum bancário poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Cont ínuos e Serventes:
R$ 644,70 (seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos)
b) Pessoal de Escritório:
R$ 924,60 (novecentos e vinte quatro reais e sessenta centavos)
c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos:
R$ 924,60 (novecentos e vinte quatro reais e sessenta centavos)
PARáGRAFO PRIMEIRO
Na contratação de estagiário sem v ínculo empregat ício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
PARáGRAFO SEGUNDO
Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula primeira for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1º de setembro de 2008, o valor m ínimo previsto nesta cláusula.
CLáUSULA TERCEIRA SALáRIO APóS 90 DIAS DA ADMISSãO
Os empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco, não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Cont ínuos e Serventes:
R$ 706,22 (setecentos e seis reais e vinte e dois centavos)
b) Pessoal de Escritório:
R$ 1.013,64 (um mil, treze reais e sessenta e quatro centavos)
c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos:
R$ 1.013,64 (um mil, treze reais e sessenta e quatro centavos)
PARáGRAFO PRIMEIRO
Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total m ínima de R$ 1.416,50 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta centavos), nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa previstos nesta Convenção, e Outras Verbas de Caixa, pagas a t ítulo de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as pré-existentes.
PARáGRAFO SEGUNDO
Os empregados que completarem 90 (noventa) dias de banco até o dia 15 (quinze) de cada mês, receberão o novo salário, previsto no “;caput “; desta cláusula, a partir do dia 1º deste mesmo mês. Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia 15 (quinze) do mês, farão jus ao novo salário a partir do dia 1º do mês seguinte.
PARáGRAFO TERCEIRO
As regras desta cláusula aplicam-se igualmente aos estagiários sem v ínculo empregat ício.
CLáUSULA QUARTA ADIANTAMENTO DE 13º SALáRIO
Aos admitidos até 31 de dezembro de 2008, os bancos pagarão, até o dia 30 de maio de 2009, metade do salário do mês, a t ítulo de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2009, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARáGRAFO úNICO
O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no “;caput “; desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2009.
CLáUSULA QUINTA SALáRIO DO SUBSTITUTO
Durante a vigência desta Convenção, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

ADICIONAIS SALARIAIS:

CLáUSULA SEXTA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIçO
O adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 15,65 (quinze reais e sessenta e cinco centavos), respeitadas as condições mais vantajosas, será concedido na vigência da presente convenção, nas seguintes condições:

a) O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, faz jus ao “;adicional por tempo de serviço “;, no valor ora estabelecido, por ano completo de serviço ou que vier a completar-se, na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009, ao mesmo empregador.

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