Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (MPF) a pagar R$ 4 mil de indenização, a t ítulo de danos morais e materiais, a cliente que não teve os valores de depósito realizado via envelope creditados em sua conta corrente. A decisão confirmou sentença do Ju ízo da Vara única da Subseção Judiciária de Montes Claros (MG).
Na apelação, a instituição financeira alegou que cabe ao correntista, autor da presente demanda, comprovar a alegada falha na prestação do serviço bancário. Ponderou não haver provas nos autos que demonstrem que os envelopes depositados continham o montante indicado pelo requerente.
A Turma não acatou os argumentos apresentados pela Caixa. Ao votar, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ainda de acordo com o relator, comprovado pelo autor o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o resultado danoso, na medida em que demonstrada a realização de depósito via envelope sem ter sido concretizada, “deve a instituição financeira ser responsabilizada civilmente”.
O magistrado também ponderou que os envelopes em que são realizados os depósitos bancários são perfurados em sua parte inferior para permitir que a instituição bancária, sem violar a parte superior, verifique a ausência de dinheiro.
“Na hipótese dos autos, os envelopes em que depositados os montantes indicados pelo autor, juntados pela própria ré da contestação, encontravam-se violados em sua parte superior, razão pela qual não procede a alegação da ré de que estariam vazios por culpa imputada ao autor”, finalizou o desembargador.