Em 12 de fevereiro de 2015, na página de not ícias do Tribunal Superior do Trabalho foi publicada matéria assim intitulada: “;TST absolve Bradesco de indenizar ex-empregado por motivo de monitoramento de conta bancária “;. O texto refere-se a julgamento de Embargos ocorrido no mesmo dia, pela Subseção I Especializada em Diss ídios Individuais (SDI-1) do TST, no qual, por maioria de votos (vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Cláudio Mascarenhas Brandão) foi alterada decisão da 3ª Turma do TST, que havia condenado o Banco, reconhecendo “;a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do ind íviduo “;, constitucionalmente prevista.
é importante entendermos, desde já, que se trata de decisão cujo alcance se restringe áquele único processo, que não foi tomada com a caracter ística de aplicar-se aos demais processos judiciais; e foi decidida por maioria apertada.
O assunto é grave. Sabemos todos que os Bancos têm obrigação de efetuar determinados monitoramentos nas contas de seus clientes e, em certos casos, informar movimentação às autoridades competentes. Este, na verdade, deve ser o limite de possibilidade dado ao banco para o monitoramento de contas de seus empregados: a mesma situação de todos os demais clientes, indistintamente.
O problema é que este tipo de decisão (cujo Acórdão ainda nem foi publicado) acaba por justificar a invasão indiscriminada e em qualquer circunstância das contas dos bancários.
é fundamental a resistência, é importante o forte combate no Judiciário, para valer a orientação que até então vinha sendo majoritária neste tipo de ação, que é a não permissão a invasão das contas dos bancários.
Logo abaixo, transcreveremos artigo de nosso sócio Eduardo Henrique Soares, publicado nas páginas do Sindicato dos Bancários de Bras ília e da Fenae, no ano de 2010; todos aqueles argumentos são válidos ainda hoje, apesar da decisão agora comentada.
Acrescento àqueles pensamentos alguns trechos de decisões tomadas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), em processos sob nossos cuidados, que tratam muito bem da questão, e reforçam o argumento que sempre defendemos: a conta corrente do bancário deve ser tratada por seu empregador como a conta corrente de qualquer outro cliente.
O Banco, enquanto empregador, não pode e nem deve ter qualquer privilégio que os demais empregadores não tem (o Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, não tem acesso às contas correntes do Ministro João Oreste Dalazen, que funciona como relator no processo em questão, nem de seus colegas; a padaria aqui na esquina do Escritório não tem acesso às contas correntes de seus empregados). Qual a razão que levaria o Judiciário a permitir interpretação constitucional que favorece aos Bancos ante todos os demais empregadores? Não encontramos nenhuma.
A Ju íza Olga Regiane Pilegis, da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, em decisão mantida pelo TRT, processo de nº 0000520-70.2013.5.15.0095 -; RT, disse em Sentença, com precisão:
Tornou-se incontroverso que em 20/11/2012 a reclamante sofreu um estorno em conta corrente, sem aviso prévio do reclamado, da ordem de R$1.675,92 (fl.37/39).
O reclamado tenta justificar essa invasão da conta salário da reclamante na necessidade de realizar acertos contábeis de valores indevidamente recebidos durante per íodo de afastamento em licença-saúde. Argumenta que não poderia realizar os descontos dos salários futuros porque a reclamante pediu demissão em 09/10/2012 e não teria mais valores a receber (fls.183-verso/184).
Não vislumbro legalidade nessa conduta patronal.
O artigo 462 caput da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza, é certo, os descontos em caso de adiantamentos salariais. Mas é evidente que “;descontos “; no salário não se confundem com a invasão, pura e simples, da conta bancária da trabalhadora, de modo a dela subtrair o valor que o Banco empregador considerava ter adiantado indevidamente.
O réu extrapolou, sem dúvida, o exerc ício do leg ítimo poder diretivo. Não fosse ele uma instituição financeira, com pleno acesso à conta bancária da autora, deveria, como a generalidade dos empregadores, elaborar demonstrativo dos t ítulos supostamente pagos a maior, com as deduções que também considerava cab íveis e então, no momento da elaboração do TRCT (fl.197), perante o Sindicato profissional ou órgão Ministerial, como exige a lei, realizar essas deduções, pagando para a demandante o que disso sobejasse.
A Desembargadora Maria Cristina Mattioli, em Acórdão que manteve Sentença da 2ª Vara do trabalho de Limeira, Processo nº 0000156-33.2012.5.15.0128, afirmou o seguinte:
Também entendo que o fato da autora ter sido empregada do reclamado e possuir contas bancárias junto ao reclamado, apontam para a existência de duas relações jur ídicas distintas e que não se comunicam, quais sejam, a relação de emprego, regida pelas normas da CLT e a relação de consumo, disciplinada pelo CDC.
Desta forma, ao efetuar a transferência e proceder o desconto do aviso prévio na conta corrente da autora, o réu infringiu a relação de consumo existente entre as partes, expondo, sem sombra de dúvidas, a autora ao constrangimento vedado pelo art. 42, caput, CDC e violando seu direito à intimidade, especialmente a bancária, assegurada pelo art. 5º, X da CRFB.
Como ressaltado pelo MM. Ju ízo de origem, o direito à inviolabilidade da intimidade bancária é tão r ígido que sua divulgação somente pode ocorrer através de ordem judicial.
Assim, tendo o reclamado violado a intimidade bancária da autora, entendo presente o ato il ícito, razão pela qual o pleito de indenização por dano moral deve ser mantido.
Eduardo Henrique escreveu assim, naquela ocasião:
“;As instituições financeiras e seus empregados são obrigados a não revelarem as informações obtidas em virtude de sua atividade. O instituto do sigilo bancário está regulamentado pela Lei Complementar 105-2001 e encontra proteção nos princ ípios consagrados no artigo 5º, X e XII da Constituição Federal, que dispõem serem invioláveis a intimidade e a vida privada.
E quando o banco é o empregador? Pode, nestes casos, quebrar o sigilo bancário de seus empregados? A resposta pode ser encontrada em recentes julgamentos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
A jurisprudência vem se consolidando no sentido de que o fato de um bancário manter uma conta na própria instituição em que trabalha não serve de causa para que seu sigilo bancário seja quebrado pelo empregador, sem a devida autorização judicial, ainda que a pretexto de averiguar suposto desvio de numerário.
Para o TST, a quebra do sigilo bancário, sem a autorização judicial, pelo empregador há de ser coibida, devendo ser a empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo o Ministro Brito Pereira, a “;quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial constitui dano moral, representando conduta arbitrária do empregador que se vale da sua condição de instituição financeira para invadir a vida privada do empregado “;**.
Neste mesmo sentido, o Ministro Vieira de Mello Filho entende que “;o simples fato de o empregado manter v ínculo com instituição bancária não autoriza o empregador a invadir a sua privacidade e ter acesso às suas movimentações bancárias, para fim estranho e não autorizado pelo ordenamento jur ídico, qual seja realizar auditoria interna para verificar a saúde financeira dos empregados. “; ***
No mais, a caracterização do dano moral, nestes casos, independe da comprovação de lesão ou sofrimento ps íquicos, sendo também irrelevante o fato do banco não ter dado publicidade a terceiros dos dados bancários de seus empregados.
Vale destacar, entretanto, que tal proteção é relativa, sendo que o Poder Judiciário admite a sua quebra, em caráter excepcional, diante de interesse público relevante, mediante determinação judicial (ou por expressa autorização do titular da conta), desde que assegurados o devido processo legal e a preservação das informações obtidas.
Neste mesmo contexto, é de se dizer que, em processos administrativos, o banco apenas poderá acessar as contas bancárias de seus empregados quando houver expressa autorização pelo bancário, que, para evitar qualquer arbitrariedade pelo empregador, deve antes procurar orientação da assessoria jur ídica do Sindicato dos Bancários.
Assim, o exame de extrato bancário pelo empregador importa em quebra ilegal do sigilo bancário, ferindo a proteção constitucional à intimidade e à privacidade, o que enseja a condenação da empresa ao pagamento por danos morais. A possibilidade de quebra do sigilo somente é poss ível nos casos em que o Poder Judiciário expressamente determinar ou quando a parte, espontaneamente, permitir o acesso do banco à sua conta bancária.
Reiteramos a recomendação aos bancários que nunca respondam um inquérito ou qualquer procedimento administrativo sem consultar antes um advogado, de modo a garantir o direito ao contraditório e ampla defesa, evitando poss íveis arbitrariedades pelo empregador. “;
**TST. SBDI-1. Processo E-ED-RR -; 951/2002-029-12-00. Publicação no DEJT -; 06/02/2009
***TST. SBDI-1. Processo E-ED-RR -; 1187/2002-029-12-00, decisão publicada no DJ -; 30/05/2008
Texto de Nilo Beiro
Fonte: LBS Advogados