Com ousadia, unidade e mobilização, os bancários conquistaram na Campanha 2013 o direito à folga assiduidade, prevista na cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2013/2014. Trata-se de um dia de ausência remunerada ao empregado que não tenha falta injustificada ao trabalho no per íodo de 01/09/2012 a 31/08/2013.
A folga é devida a todos os bancários com um ano de v ínculo empregat ício com o banco e em efetivo exerc ício no dia 18 de outubro de 2013, quando foi assinada a CCT.
O direito precisa ser exercido até o dia 31 de agosto de 2014 e a data será definida pelo funcionário em conjunto com o gestor.
“Cada bancário terá pelo menos um dia de folga para resolver problemas, esticar o fim de semana ou tratar de assuntos pessoais”, afirma Carlos Cordeiro, presidente da Contraf-CUT.
Entretanto, há bancos que ainda não orientaram os gestores sobre a utilização da folga assiduidade e, por isso, muitos bancários encontram obstáculos para usufruir o novo direito. Qualquer problema deve ser denunciado pelo bancário ao sindicato, a fim de buscar uma solução.
Essa nova conquista não poderá ser convertida em pecúnia, não adquire caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço. O banco que já concede folgas ao empregado, como “faltas abonadas”, “abono assiduidade”, “folga de aniversário”, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil.
Confira aíntegra da redação da nova conquista:
CLáUSULA 24ª – FOLGA ASSIDUIDADE
Os bancos concederão 1 (um) dia de ausência remunerada, a t ítulo de “folga assiduidade”, ao empregado em efetivo exerc ício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho no per íodo de 01/09/2012 a 31/08/2013.
Parágrafo Primeiro
Para gozo do benef ício, o empregado deverá ter, no m ínimo, 12 (doze) meses de v ínculo empregat ício com o banco.
Parágrafo Segundo
O dia de fruição ocorrerá impreterivelmente no per íodo de 01/09/2013 a 31/08/2014 e será definido pelo gestor em conjunto com o empregado.
Parágrafo Terceiro
A “folga assiduidade” de que trata esta Cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.
Parágrafo Quarto
O banco que já concede qualquer outro benef ício que resulte em folga ao empregado, tais como “faltas abonadas”, “abono assiduidade”, “folga de aniversário”, e outros, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil e dentro do per íodo estipulado no parágrafo primeiro.
Fonte: Contraf-CUT
Bancários têm direito a usufruir folga assiduidade até agosto deste ano
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