O Itaú foi condenado pela Justiça do Trabalho a indenizar um empregado despedido em per íodo de benef ício previdenciário, para tratamento de um carcinoma nasal. A Subseção 1 Especializada em Diss ídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de embargos do banco, ficando mantida a decisão que deferiu ao empregado verba correspondente aos salários que ele deixou de receber, bem como indenização por dano moral arbitrada em 60 salários m ínimos.
O banco recorreu à seção especializada depois que a Terceira Turma do Tribunal não conheceu de seu recurso contra a decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que manteve a sentença do primeiro grau.
Segundo o relator na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, o Regional informou que o contrato de trabalho do empregado foi considerado suspenso e que se extinguia na data do cessamento do benef ício previdenciário. Assim, a verba deferida nada mais era do que o valor correspondente aos salários referentes ao per íodo de duração do contrato.
Com relação ao dano moral, o relator explicou que a condenação decorreu da constatação de que o empregado, após trabalhar por mais de duas décadas para o banco, foi demitido imotivadamente quando se encontrava v ítima de câncer, “mesmo o exame demissional não corroborando a rescisão do contrato”.
Ele esclareceu ainda que o valor arbitrado é compat ível com a capacidade financeira da empresa e a necessidade do empregado, o que demonstra que foram observados os princ ípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diferentemente do que alegou o banco.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST