Turma assegura 15 minutos de descanso para trabalhadora antes de hora extra

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) e lhe assegurou o direito a receber os valores referentes aos 15 minutos de descanso não usufru ídos antes do in ício das horas extras. O benef ício, garantido somente às mulheres, está previsto no artigo 384 da CLT e foi negado em julgamento anterior pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que considerou o artigo inconstitucional por diferenciar a mulher do homem. Para o TRT, a única situação que justificaria essa diferença seria a maternidade, já contemplada com uma licença espec ífica. Mesmo que se entenda constitucional o intervalo, ele somente seria aplicável quando da prorrogação de uma jornada de oito horas (regra geral para os trabalhadores), o que não é a hipótese dos autos, em que a reclamante estava sujeita a uma jornada de seis horas, concluiu o TRT.
No entanto, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo na Sétima Turma, não concordou com esse entendimento. Segundo ele, o Pleno do TST, ao apreciar incidente de inconstitucionalidade em 2008, concluiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, pois a razão de ser do dispositivo é a proteção da trabalhadora mulher, fisicamente mais frágil que o homem e submetida a um maior desgaste natural em face da sua dupla jornada de trabalho.
A autora do processo está na Caixa desde abril de 1989 e frequentemente fez horas extras sem usufruir os 15 minutos de descanso a que teria direito. Em novembro de 2010, ajuizou ação trabalhista solicitando o pagamento do benef ício. A 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) acolheu o pedido e determinou o pagamento do tempo correspondente ao descanso.
A empresa apelou ao TRT, que acolheu o recurso ordinário por considerar o artigo 384 da CLT inconstitucional. Essa decisão foi reformada pela Sétima Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista da economiária e determinou o pagamento das horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo para descanso previsto no artigo, com os respectivos reflexos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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