CONTRIBUIçãO PREVIDENCIáRIA. VALE-TRANSPORTE. NãO-INCIDêNCIA. Conforme disposição do art. 28, §9º, “;f “;, da Lei nº 8.212/91, o vale-transporte não integra o salário-de-contribuição, tendo em vista não possuir natureza salarial e, também, por não ser rendimento tributável do trabalhador (art. 2º, da Lei nº 7.418/85). O seu pagamento em dinheiro, apenas em ju ízo, mas para indenizar a não-concessão durante o pacto laboral, não transmuda a natureza jur ídica do benef ício. Fonte: O TRABALHO ONLINE
VALE-TRANSPORTE
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