A Funcef (Fundação dos Economiários Federais) está obrigada a incluir parcela de aux ílio cesta-alimentação em benef ício previdenciário complementar a uma aposentada. A determinação é do desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Com a decisão, a Funcef terá de fazer um acréscimo mensal imediato de R$ 238 na aposentadoria da autora da ação. Em caso de descumprimento, a administradora de previdência privada pagará multa diária de R$ 500.
De acordo com o desembargador, os funcionários inativos têm direito à parcela do aux ílio cesta-alimentação, diante de seu caráter remuneratório, os quais devem integrar os proventos de aposentadoria. Esse é o entendimento jurisprudencial da 5ª Câmara C ível onde atua o desembargador, bem como das Câmaras que integram o 3º Grupo C ível do TJ-RS.
A aposentada recorreu da decisão depois que a primeira instância negou o pedido de tutela antecipada sob o argumento de irreversibilidade do provimento.
No recurso, ela sustentou o seu direito devido ao princ ípio da isonomia com beneficiários na ativa. Disse que o mesmo deve ser garantido pelos planos de previdência privada por ser complemento na renda dos inativos. Ressaltou que os valores são relativos a verba de caráter alimentar, com natureza salarial.
Os argumentos foram aceitos. O desembargador destacou que “o referido aux ílio percebido pelos funcionários da ativa é extensivo aos inativos”
Para ele, trata-se de vantagem destinada à compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador. “Benef ício este que se incorpora a sua remuneração, de acordo com o regramento espec ífico que regula a matéria”, finalizou ao acolher recurso da aposentada.
Revista Consultor Jur ídico, 7 de janeiro de 2008