A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) enviou nesta sexta-feira (17) um ofício à Caixa Econômica Federal requerendo providências imediatas quanto à captura de valores das contas de empregado que têm dívidas com a Caixa.
O banco aproveitou o pagamento dos valores referentes à primeira parcela da Participação dos Lucros e/ou Resultados (PLR) para acessar as contas dos trabalhadores e descontar os valores.
A empresa não pode se valer da condição de ser simultaneamente empregador e instituição financeira para promover descontos ou compensação de créditos/débitos de origem diversa e não compensáveis nas contas dos empregados.
A legislação vigente não autoriza a cobrança à força, de um crédito meramente alegado pelo empregador, sem contraditório, sem ampla defesa e sem apreciação judiciária, não podendo a Caixa se valer da sua posição para invadir a conta bancária do empregado.
Em seu ofício, a Contraf-CUT observa que “o Acordo Coletivo de Trabalho relativo à participação dos empregados nos lucros e resultados – PLR, exercícios 2020 e 2021, também não prevê, muito menos autoriza qualquer compensação (cláusula 11, parágrafo sétimo)”.
A Caixa efetuou, de forma arbitrária, a retenção de valores pagos a título de PLR para quitar débitos pessoais de empregados, em total afronta ao direito à intimidade, previstos nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal.
LGDP – O trabalhador, na qualidade de consumidor e empregado, também se enquadra no conceito de titular de dados pessoais conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018).
A Lei resguarda os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e de livre desenvolvimento da personalidade (art. 1º), obrigando a pessoa jurídica que obtenha e realize tratamento de dados de titulares em geral, o fazer em respeito à boa-fé e aos princípios dispostos no artigo 6º.
“Sendo o pagamento da PLR obrigação contratual decorrente do vínculo de emprego, prevista nos Acordos Coletivos da categoria, no âmbito da relação empregatícia, os dados dos titulares empregados devem ser tratados dentro da base legal condizente com a relação de trabalho. Qualquer outro dado do titular, não relacionado com o vínculo de emprego – tais como: empréstimos, contratos de financiamento, compra de produtos, dívidas, consórcios, investimentos, valores em poupança – não pode ser tratado, tampouco servir de fundamento para o descumprimento de obrigação contratual trabalhista, porque está inserido na esfera da relação comercial no âmbito do direito do consumidor entre a Caixa e seus clientes (nesse caso, seus empregados)”, diz o ofício da Contraf-CUT.
A Caixa empregadora não possui legitimidade para utilizar essas informações e dados. O compartilhamento de dados do empregado pela Caixa fornecedora de serviços bancários com a Caixa empregadora é, portanto, abusivo, em desacordo com os princípios da LGPD e desadequado com relação às bases legais previstas no art. 7º da Lei.
A conduta da Caixa viola frontalmente os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade, dentre eles os direitos trabalhistas, protegidos no artigo 7º, incisos VII, X e XI da Constituição Federal.
A Contraf-CUT finaliza seu ofício requerendo “a imediata regularização, com o reembolso aos empregados de quaisquer valores descontados a título de antecipação ou adiantamento da PLR em razão de suposto saldo devedor”.