TST integra horas extras na aposentadoria para funcionária do BB

Em sessão realizada na última quinta-feira (18), a Subseção I Especializada em Diss ídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de empregada do Banco do Brasil, beneficiária da PREVI, que teve as horas extras afastadas da complementação de aposentadoria.
A SDI-1 aplicou nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 18 do TST, que prevê a integração de horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre essa verba incida contribuição à PREVI.
Na ação trabalhista, a empregada pleiteava a integração das horas, conforme previsto no regulamento da PREVI. A pretensão foi acolhida pela sentença, mas o Banco do Brasil e a PREVI recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a fim de reformar a decisão.
O Regional concluiu que, de fato, as horas extras devem integrar a complementação de aposentadoria. Para os desembargadores, se o pagamento extraordinário sempre integrou a remuneração da empregada, sua eliminação, para efeito de cálculo da complementação de aposentadoria, sem qualquer justificativa plaus ível, “destoa do racioc ínio lógico”.
Ao analisar recurso de revista do Banco do Brasil e da PREVI, a Quinta Turma no TST reformou a decisão do Regional, pois entendeu que ela foi contrária à OJ nº 18 do TST, cuja redação original dispunha que as horas extras não deveriam integrar o cálculo da complementação de aposentadoria.
A aposentada recorreu à SDI-1 e afirmou que, no seu caso, as normas aplicáveis não são as do Banco do Brasil, mas sim as da PREVI, que expressamente determinam a integração de horas extras na complementação de aposentadoria, visto que sobre tal verba incide a contribuição paga à instituição de previdência privada.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, ao afastar a integração das horas extras, a Quinta Turma adotou redação original da OJ n° 18, que, de fato, vedava a incorporação do valor de horas extras trabalhadas na complementação de aposentadoria.
No entanto, a SDI-1 modificou o entendimento e passou a seguir a tese de que “as horas extras integram a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que, sobre essa verba, incida a contribuição à entidade de previdência – PREVI”, esclareceu.
No caso, a contribuição paga à PREVI incidia sobre as horas extras trabalhadas habitualmente, razão pela qual a verba deve ser incorporada na complementação da aposentadoria da empregada. Assim, o recurso “merece ser conhecido exatamente para que o novo entendimento pacificado no TST seja aplicado”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime para dar provimento ao recurso e restabelecer a decisão do TRT-9, em que se deferiu a integração das horas extras na complementação de aposentadoria.

Fonte: Contraf-CUT

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