Em clima de insegurança quanto à manutenção do direito à assistência à saúde, Saúde Caixa passa a ser determinante na decisão de adesão ao plano de demissão voluntária
A Caixa anunciou a abertura de um Programa de Demissão Voluntária (PDV) na sexta-feira (17).
O documento divulgado pela Caixa assegura que o plano de saúde será garantido para os empregados optantes ao plano que atenda a pelo menos uma das três condições:
-; aposentados pelo INSS durante a vigência do contrato de trabalho com a Caixa;
-; admitidos já na condição de aposentados pelo INSS com o m ínimo de 120 meses de contribuição para o Saúde Caixa ou
-; empregados que não estão aposentados pelo INSS na data do desligamento, mas que venham a se aposentar até 31 de dezembro de 2019. Nesse caso, o empregado deve comprovar a aposentadoria junto à Caixa até 31 de março de 2020.
O plano está assegurado ao que se aposentarem, segundo a cláusula 32 do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que tem vigência até 31 de agosto do ano que vem (2020).
Após essa data, a reforma trabalhista desobriga que a empresa continue honrando o tratado no último acordo até a assinatura do próximo e a CGPAR 23 faculta à empresa a concessão do direito à assistência à saúde e em caso positivo, impede que os termos da negociação estejam claros no acordo.
Novos contratados correm risco -; Na mesma nota em que a Caixa anuncia o PDV, afirma que, a partir de junho, iniciará a convocação dos aprovados no concurso de 2014 e que os candidatos serão convocados de acordo com a necessidade da empresa.
A cláusula 34 do ACT vigente assegura o Saúde Caixa para os admitidos até 31/08/2018. Portanto, os convocados após essa data já entrarão no banco sem o plano, portanto sem isonomia com os colegas.
Saúde Caixa e a CGPAR23 -; Desde a publicação da resolução 23 da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR) o trabalhador da Caixa não tem mais a garantia de manter o plano de Saúde no pós-emprego.
O artigo 3º da resolução faculta a assistência à saúde à empresa estatal e impõe uma série de restrições ao valor pago pela patrocinadora.
Outros trechos da resolução impactam diretamente o direito, que até hoje foi tema de negociação do ACT.
O artigo 15º explicita que as empresas estatais federais que possuam o benef ício de assistência à saúde previsto em Acordos Coletivos de Trabalho deverão tomar as providências necessárias para que, nas futuras negociações, a previsão constante no ACT se limite à garantia do benef ício de assistência à saúde, sem previsão de qualquer detalhamento dele.