STF decide que aposentados têm direito a benefício mais vantajoso

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que o trabalhador que adiou a aposentadoria tem direito a requerer o benef ício pelas regras vigentes na época em que poderia ter dado entrada no processo. Para os ministros, nessas situações, há direito adquirido para a obtenção da melhor renda mensal poss ível. Mesmo quando, no per íodo em discussão, não há mudança na legislação.

O julgamento foi realizado em efeito de repercussão geral. Com isso, cerca de 500 processos judiciais antes paralisados (sobrestados) voltam a tramitar, segundo dados estat ísticos do STF. O número, porém, pode ser maior, pois nem todos os tribunais federais repassam os dados de sobrestamento ao Supremo.

Os ministros analisaram o pedido de um beneficiado apto a se aposentar em 1976, mas que só fez o pedido em 1980. Em 1995, ingressou com ação na Justiça exigindo que seu benef ício fosse calculado com base nas regras de 1979, ano anterior ao do pedido. De acordo com os autos, o valor de seu salário foi reduzido de um ano para o outro por causa de troca de emprego. O segurado, porém, pedia o pagamento retroativo, o que foi negado pelo Supremo.

De acordo com procuradores federais, responsáveis pela defesa da União no caso, o impacto da decisão do Supremo não é grande. Isso porque a Lei nº 8.213, de 1991, passou a assegurar o direito do trabalhador ao melhor benef ício. O artigo 122 prevê que “se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benef ício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, optou por permanecer em atividade”.

“O INSS já faz a pesquisa do cálculo mais vantajoso se o trabalhador se aposentou anos depois de reunir as condições para a concessão”, disse a procuradora federal Luysien Coelho Marques Silveira.

Para o ministro Teori Zavascki, que concordou com a relatora do caso, a ministra aposentada Ellen Gracie, o direito do trabalhador de obter o benef ício mais vantajoso é potestativo, ou seja, não admite contestações. “O segurado adquiriu o direito de se aposentar, mas não o fez. O direito enquanto não exercido não pode ser violado”, disse, sendo acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Mello, Luiz Fux, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

Teori ainda diferenciou essa tese da chamada “reaposentadoria”. Nessa outra situação, que ainda será julgada pelo Supremo, o segurado que continua no mercado de trabalho pede o recálculo da aposentadoria a partir de novas contribuições. “Aqui é diferente. O que se quer é exercer um direito que se adquiriu antes de ser exercido”, afirmou.

Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski foram contra. Um dos argumentos foi de que não haveria fundamento legal para modificar o ato de aposentadoria, pois tratou-se de ato jur ídico perfeito. “O sistema [previdenciário] viraria alvo lotérico”, disse o ministro Gilmar Mendes. “Não se pode admitir que aposentados ao seu alvedrio, a qualquer tempo, desconstituam ato da aposentadoria para se beneficiar”, afirmou Lewandowski.

Fonte: Valor Econômico

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