O nosso escritório de advocacia comenta sobre a ultratividade, um dos temas da campanha salarial deste ano. Confira.
Durante muitos anos houve interpretações no judiciário sobre a ultratividade ou não das normas coletivas (validação de suas cláusulas após seu prazo de validade), até que em 11/2017 com a Reforma Trabalhista foi alterada a CLT, que agora prevê no artigo “Artigo 614, § 3º: Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”
Assim, de fato após 11/2017 toda norma coletiva só tem validade no seu prazo de vigência, dependendo de nova negociação para manter as cláusulas anteriormente existentes.
A Fenaban não aceitou aplicar a ultratividade quando solicitada pelo movimento sindical bancário. De qualquer forma, o movimento sindical em 2018 já negociou sem ultratividade e conseguiu manter a maioria dos benef ícios previstos na norma coletiva anterior e este ano tenta novamente convencer os bancos.