SALáRIOS
ARTIGO 1º – ABRANGêNCIA E EXTENSãO
Os termos desta convenção coletiva de trabalho devem ser aplicados a todos os trabalhadores empregados diretamente pelos bancos; aos trabalhadores empregados por outras empresas que prestam serviços permanentes aos bancos nas áreas consideradas como atividade bancária; aos trabalhadores de empresas que desenvolvam produtos financeiros ou similares oferecidos pelos bancos; aos trabalhadores empregados de empresas que atuam na área de crédito ou similares, bem como administração ou gestão de ativos/riscos.
§ 1º – Entende-se por empresas que prestam serviços permanentes aos bancos as empresas que atuam na área de processamento de dados, preparação de documentos ou atuação em qualquer das fases da compensação de documentos, digitação de cobrança e outros papéis bancários, home bank, teleatendimento, tesouraria, apoio às máquinas de auto-atendimento e similares. Dentre as atividades na área de processamento de dados a serem consideradas incluem-se as de entrada de dados, bem como as de análise, apuração, leitura, autenticação e armazenamento de documentos.
§ 2º – Entende-se por empresas que desenvolvem produtos financeiros ou similares oferecidos pelos bancos aquelas da área de cartão de crédito, leasing, previdência privada, seguros, gestão/administração de ativos e similares, ainda que oferecidos por meio de comunicação, inclusive virtual.
§ 3º – Entende-se por empresas que atuam na área de crédito ou similares as financeiras, as promotoras de venda, as empresas de factoring, agências de fomento, cooperativas, securitizadoras, crédito hipotecário e sociedades de crédito ao micro empreendedor e similares.
ARTIGO 2º – REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas por esta convenção corrigirão em 01.09.2007, todas as verbas salariais de seus empregados com aumento real de 5,5% (cinco e meio por cento) acrescido do percentual de inflação acumulado no per íodo compreendido entre 01.09.2006 até 31.08.2007.
PARáGRAFO úNICO – Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade.
ARTIGO 3º -; DéCIMO QUARTO SALáRIO
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão o décimo quarto salário, no mês de celebração da convenção coletiva, correspondente à remuneração deste mês, a todos os seus empregados, inclusive aos afastados por qualquer motivo, bem como aos que tiveram o contrato de trabalho rescindido no ano respectivo.
ARTIGO 4º – PROTEçãO SALARIAL
A partir de 01.09.2007 as empresas protegerão os salários, gratificações, aux ílios, adicionais e vantagens dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, recompondo o seu valor real acordado em 01.09.2007, sempre que a taxa de inflação acumulada alcançar o percentual igual ou superior a 3% (três por cento), medido com base na variação mensal acumulada doíndice do Custo de Vida do DIEESE.
ARTIGO 5º – SALáRIO DE INGRESSO
Durante a vigência desta Convenção, nenhum(a) trabalhador(a) por ela abrangido(a), contratado(a) anteriormente à vigência deste instrumento ou que vier a ser admitido, poderá receber, mensalmente, salário inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Cont ínuos e Serventes: R$ 1.139,78 (um mil, cento e trinta e nove reais e setenta e oito centavos) ;
b) Pessoal de Escritório: R$ 1.628,24 (um mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e quatro reais) ;
c) Caixas, operadores de telemarketing, empregados de tesouraria e os que efetuam pagamentos e recebimentos (considerando-se a gratificação de caixa): R$ 2.128,24 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos);
d) Primeiro comissionado(considerando-se a gratificação de função): R$ 2.768,01 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e um centavo);
e) Primeiro gerente (considerando-se a gratificação de função): R$ 3.582,13 (três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e treze centavos).
PARáGRAFO úNICO: Na contratação de estagiário sem v ínculo empregat ício, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido neste artigo, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
ARTIGO 6º – REGULAMENTAçãO DA REMUNERAçãO VARIáVEL
Com o objetivo de oferecer resistência, interferir na lógica da gestão individual para coletiva e exigir o fim das metas abusivas, fica convencionado que os bancos pagarão mensalmente a t ítulo de remuneração complementar 10% (dez por cento) sobre o total das vendas de produtos financeiros realizadas nas unidades e 5% (cinco por cento) da receita de prestação de serviços, apurada trimestralmente e distribu ída de forma linear, conforme detalhamento constante do anexo II.
ARTIGO 7º – ADIANTAMENTO DE 13º SALáRIO
Aos admitidos até 31 de dezembro do ano anterior, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão, até o dia 30 de maio de cada ano, metade do salário do mês, a t ítulo de adiantamento da Gratificação de Natal, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARáGRAFO úNICO: O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do Artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no Artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput deste artigo, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro .
ARTIGO 8º – SALáRIO DO SUBSTITUTO
Nas substituições, ainda que de caráter provisório, será garantido ao empregado substituto, o mesmo salário do substitu ído.
PARáGRAFO úNICO: Ao empregado admitido para a função de outro será garantido salário no m ínimo igual ao do empregado de menor salário na função.
PARTICIPAçãO NOS LUCROS
ARTIGO 9º – PARTICIPAçãO NOS LUCROS
Os empregados representados neste instrumento coletivo, incluindo todos os aposentados e afastados por motivos de saúde ou acidente, farão jus à participação nos lucros da empresa, inclusive quanto ao per íodo referente ao exerc ício de 2008, ao pagamento de 2 (dois) salários-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2007, limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),observado como teto o percentual de 15% (quinze por cento) do Lucro L íquido do banco.
§1º – Quando a Participação nos Lucros ou Resultados calculada pela regra do caput deste artigo ultrapassar o percentual de 15% (quinze por cento) do Lucro L íquido do banco, os valores individuais deverão ser reduzidos na mesma proporção do montante até atingir referido teto.
§2º – Os bancos pagarão, a t ítulo de parcela adicional o valor fixo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) não limitado aos valores e percentuais previstos no caput do presente artigo.
§ 3º – Para o pagamento a t ítulo de PLR e parcela adicional não serão compensados outros pagamentos efetuados por planos próprios de remuneração variável, PL e PPR.
§ 4º – Aos empregados que tiverem sido admitidos ou que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos por qualquer motivo, no decorrer do semestre referente ao qual estará sendo paga a participação nos lucros, é garantida a
participação proporcional ao per íodo trabalhado, considerando-se como mês o per íodo igual ou superior a quinze dias.
§ 5º – O instrumento contábil/financeiro hábil a mensurar os parâmetros e cálculos para pagamento da Participação nos Lucros e parcela adicional serão os demonstrativos financeiros do banco, consolidado ou holding, de acordo com a prática vigente em cada instituição financeira os últimos anos.
§ 6º – A participação nos lucros e a parcela adicional serão pagas anualmente, sendo garantida a antecipação a ser calculada a partir dos resultados apresentados nos Demonstrativos Contábeis Consolidados do primeiro semestre de 2007, e pagas em até 10 dias da assinatura da convenção coletiva de trabalho. A participação nos lucros referente ao segundo semestre de 2007 será paga em até 10 dias após a publicação dos Demonstrativos Contábeis Consolidados referentes ao exerc ício de 2007.
§ 7º – Todas as informações e documentos necessários para a averiguação/comprovação dos pagamentos efetuados a t ítulo de PLR, bem como, PL sempre que solicitados serão apresentados aos sindicatos.
§ 8º – Em qualquer situação será garantido o pagamento m ínimo, anual, de 1 (um) salário m ínimo necessário do DIEESE do mês da divulgação do balanço.
ADICIONAIS SALARIAIS
ARTIGO 10 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIçO
é fixado o adicional por tempo de serviço (anuênio) cujo valor mensal corresponderá ao percentual m ínimo de 2% (dois por cento), por ano de serviço, cumulativamente, calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, devendo ser pago mensalmente e em rubrica própria, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
PARáGRAFO úNICO – O adicional será sempre devido a partir do mês em que o empregado completar um ano de serviço, considerando-se como de efetivo exerc ício os dias em que o mesmo estiver de licença médica, bem como todas as demais faltas ou licenças remuneradas.
ARTIGO 11 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Todas as horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento), sendo vedada a sua compensação.
§ 1º – As horas extras deverão ser consideradas para efeito de pagamento dos sábados, domingos e feriados.
§ 2º – O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa, gratificação de compensador e outras comissões.
ARTIGO 12 – ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em per íodo noturno, assim definido o prestado entre as dezenove horas e sete horas, será remunerada com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
GRATIFICAçõES
ARTIGO 13 – GRATIFICAçãO DE FUNçãO
O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, já reajustado nos termos do artigo 2o desta pauta, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições espec íficas previstas nas CONVENçõES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS.
ARTIGO 14 – GRATIFICAçãO DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e empregados de tesouraria o direito ao pagamento mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a t ítulo de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.
PARáGRAFO úNICO – A gratificação prevista neste artigo é cumulativa com a gratificação de função estabelecida no artigo "Gratificação de Função", quando o comissionado desenvolver a função de caixa.
ARTIGO 15 – GRATIFICAçãO DE COMPENSADOR DE CHEQUES
Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, bem como os empregados responsáveis pela conferência e organização da remessa de papéis e documentos a serem trocados naquele órgão, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão a importância mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a t ítulo de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais amplas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
ARTIGO 16 – GRATIFICAçãO SEMESTRAL
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão a todos os seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho, independentemente de função e tempo de serviço, gratificação semestral, correspondente a 1,5 (uma v írgula cinco) vezes a somatória de todas as verbas de natureza salarial, nos meses de janeiro e julho, ressalvando-se condições mais benéficas praticadas.
AUX íLIOS
ARTIGO 17 – AUX íLIO REFEIçãO
As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, aux ílio refeição no valor de R$ 15,32 (quinze reais e trinta e dois centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de t íquetes refeição ou t íquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições do artigo e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
§ 1º – O aux ílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benef ício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos per íodos de licença maternidade/adoção, gozo de férias e nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão do empregado no curso do mês o aux ílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados, salvo o disposto neste parágrafo. Em qualquer situação não caberá restituição dos t íquetes já recebidos.
§ 2º – O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência m ínima de 30 (trinta) dias, por t íquete alimentação, sendo poss ível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.
ARTIGO 18 – AUX íLIO CESTA ALIMENTAçãO
As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benef ício do artigo anterior, aux ílio cesta alimentação, no valor mensal de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), sob a forma de 4 (quatro) t íquetes de valores iguais, junto com a entrega do Aux ílio Refeição previsto na artigo anterior, concedendo-se também em caso de gozo de licença maternidade/adoção, gozo de férias e nos afastamentos de qualquer natureza relativos a doenças ou acidentes.
§1º – Os bancos concederão aos empregados que possu írem dependentes legais portadores de deficiência, cesta extra mensal, nos mesmos moldes previstos no caput do presente artigo.
§2º – As empresas abrangidas por esta convenção concederão a seus empregados, bem como aos aposentados, juntamente com o pagamento da segunda parcela do 13º salário, aux ílio cesta natalina, cumulativamente e nas mesmas condições e valores do benef ício contido no caput.
ARTIGO 19 -; 13ª CESTA ALIMENTAçãO
Os bancos concederão aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de 2006, décima terceira cesta alimentação no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de t íquetes.
PARáGRAFO úNICO -; os empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade a partir de 1º de janeiro de 2007, farão jus ao recebimento da 13ª cesta alimentação, na forma do caput deste artigo.
ARTIGO 20 – AUX íLIO CRECHE/AUX íLIO BABá
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho e por seis meses aos empregados demitidos, até o valor mensal de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para cada filho, inclusive para os adotados, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
§ 1º – Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem à empresa, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o benef ício.
§ 2º – Caso ainda não tenha sido efetivada a matr ícula na 1ª série do 1º grau, até a idade de 83 (oitenta e três) meses do(a) filho(a), a concessão do benef ício será estendida até a matr ícula nesta série, respeitado o limite de 90 meses de idade.
§ 3º – O "aux ílio-creche" não será cumulativo com o "aux ílio-babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho. Caso a opção seja o aux ílio babá/empregado doméstico, um mesmo recibo deverá ser aceito para solicitar o reembolso relativamente a mais de um filho, e sempre considerando o valor acima mencionado para cada qual.
§ 4º – As concessões das vantagens contidas neste artigo estão em conformidade com o inciso XXV e XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e atendem, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.1.1969 (DOU de 24.1.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 5.9.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb número 670, de 20.8.97 (DOU de 21.8.97).
ARTIGO 21 – AUX íLIO – FILHOS EM PER íODO ESCOLAR
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 490,67 (quatrocentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, para mantê-los em escolas de primeiro e segundo graus.
ARTIGO 22 – AUX íLIO – FILHOS EXCEPCIONAIS OU PORTADORES DE DEFICIêNCIA F íSICA
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos empregados ou empregadas que tenham "filhos excepcionais" ou "portadores de deficiência f ísica que exijam cuidados permanentes", independentemente da idade, até o valor mensal de dois salários m ínimos, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela empresa.
PARáGRAFO úNICO – As condições e os procedimentos a serem observados são idênticos aos previstos no artigo Aux ílio-Creche/Aux ílio-Babá.
ARTIGO 23 – AUX íLIO EDUCACIONAL
As empresas abrangidas por esta convenção ficam obrigadas a pagar Auxilio Educacional a todos os seus funcionários que ingressarem ou que já estejam cursando o n ível superior de ensino, na seguinte proporção:
a)Cursos afins ao sistema financeiro: Administração, Contábeis, Economia, Direito, Matemática, Informática, etc.
1º ANO – 50 % do valor da Mensalidade
2º ANO – 60 % do valor da Mensalidade
3º ANO – 70 % do valor da mensalidade
4º ANO – 80 % do valor da mensalidade
5º ANO – 90 % do valor da Mensalidade
b) Demais cursos que não estejam relacionados nos cursos afins
1º ANO – 40 % do valor da mensalidade
2º ANO – 50 % do valor da mensalidade
3º ANO – 60 % do valor da mensalidad