A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) tem recebido com indignação a not ícia de que seccionais estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estão impetrando ações com pedido de liminar corporativista na Justiça do Trabalho, tendo como réus Sindicatos de Bancários, filiados a esta Confederação, prejudicando a greve leg ítima da categoria bancária.
Mas em muitos casos, o direito leg ítimo à greve tem prevalecido nas decisões judiciais e ações ajuizadas pelas seccionais estaduais da OAB. Já foram julgadas improcedentes ou tiveram liminares cassadas, os as ações contra os sindicatos da Para íba, Ceará, Esp írito Santo, Pará, Mato Grosso, Piau í e Maranhão.
“;Reafirmamos nosso respeito pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela sua história, mesmo nos momentos em que divergimos de suas posições. Entretanto, não podemos nos calar perante tal atitude, uma vez que fere o direito à greve de categoria organizada, prevista em lei espec ífica. Estamos buscando os recursos legais cab íveis e estamos conseguindo derrubar estas ações na justiça. Por culpa dos banqueiros a greve continua. Nossa greve é justa, nossas reivindicações são justas e os bancos podem atendê-las “;, ressaltou Roberto von der Osten, presidente da Contraf-CUT e um dos coordenadores do Comando Nacional dos Bancários.
Renomado professor e desembargador do TRT apoia greve
Entre essas ações, vale destacar a decisão concedida em Vitória, no Esp írito Santo, pela lavra do renomado professor e desembargador do TRT/ES, Dr. Carlos Henrique Bezerra Leite.
“;Além disso, a greve é, a um só tempo, direito humano de primeira dimensão (direito de liberdade, liberdade individual de aderir), de segunda dimensão (direito de igualdade substancial, direito social) e direito de terceira dimensão (direito de solidariedade ou fraternidade, direito metaindividual). é, pois, dever do Estado e da Sociedade reconhecer, respeitar e garantir esse direito sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação. Ora, não me parece sustentável aceitar que terceiros, estranhos ao conflito coletivo de trabalho derivante do leg ítimo e constitucional exerc ício do direito de greve, se utilizem do Judiciário para compelir trabalhadores, máxime os que prestam serviços em atividades não essenciais, a abortarem o exerc ício de um direito de idêntica hierarquia ao direito de propriedade, especialmente pelo fato de que não se está diante de uma situação extrema, excepcional, que colocasse em risco iminente a vida, a saúde ou a segurança da população ou da laboriosa classe dos advogados, ora substitu ída processualmente pela OAB/ES “;, afirmou o desembargador na sentença.