Ao julgar o processo nº 0000806-81.2015.5.05.0022, a 1ª Turma do Tribunal Região do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) reconheceu, por unanimidade a ilicitude da terceirização realizada pelo Banco Itaucard e, consequentemente, a existência de v ínculo empregat ício da autora, reformando a sentença da 22ª Vara do Trabalho de Salvador. Da decisão cabe recurso.
A reclamante sustentou que exerceu, desde a sua admissão, a função de atendimento aos cartões de crédito do Citibank e Citicard, sendo essa última empresa sucedida pelo Itaucard, quando passou a atender também aqueles cartões. Afirmou, ainda, que o banco não possui nenhum empregado para atender aos clientes de cartão de crédito, sendo todos esses serviços terceirizados.
Outra ré no processo, a Contax Mobitel S.A., alegou que a Lei 13.429/2017 (Lei da Terceirização) autoriza a terceirização de serviços espec íficos, de acordo com os objetos contratados, eliminando os conceitos de atividade-fim e atividade-meio. Já o Banco Itaucard alegou ser l ícita a terceirização do serviço de call center. Salientou ainda que as atividades estavam ligadas a telemarketing e que a funcionária nunca exerceu funções t ípicas de empregados bancários.
A 1ª Turma esclareceu, primeiramente, que não se pode aplicar a legislação atual no que se refere ao caso, uma vez que a autora ingressou com a presente ação antes da vigência da lei. Quanto à alegação de que a atividade da autora estaria ligada a telemarketing, o próprio preposto do Citicard afirmou “;que a empresa oferece a seus clientes os seguintes serviços: parcelamento de faturas, crédito pessoal, pagamento de contas debitando da fatura de cartão de crédito estorno de encargos, retenção de cartão, descontos de anuidade, emissão de segunda via, emissão de cartões e senhas, inclusão de dependentes, alterações cadastrais de clientes; que estas eram basicamente as atividades desenvolvidas pelo call center da Citicard.”.
Com estas declarações, tornou-se claro que sem a mão de obra fornecida pela Contax não seria poss ível a concretização dos fins sociais do Banco Itaucard, qual seja, a emissão e administração dos cartões de crédito. Tratava-se, portanto, de atividade essencial para o funcionamento empresarial do Itaucard e não de atividade-meio.
A 1ª Turma entendeu então que as atividades desempenhadas pela autora não poderiam ser terceirizadas por empresa de telemarketing, pois se caracterizam como essenciais para a execução da atividade-fim do Banco Itaucard.