A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)
condenou o Itaú ao pagamento de R$ 200 mil, a t ítulo de danos morais,
à fam ília de um gerente falecido em 2011 após infarto em decorrência
do estresse ocasionado pela excessiva cobrança de metas e constante
ameaça de dispensa na instituição bancária.
O banco também terá de arcar com indenização por danos materiais no
valor de 100% da última remuneração do empregado, por um per íodo de
24,2 anos (com base na expectativa de vida da população brasileira
apurada pelo IBGE), ou até o falecimento da esposa do obreiro.
O trabalhador foi admitido no extinto Unibanco em junho de 1975 e
manteve contrato com a instituição por quase 36 anos, 20 dos quais no
cargo de gerente geral de agência. Segundo a fam ília do empregado, a
partir de 2008, com a fusão dos bancos Itaú e Unibanco, houve
reestruturação na empresa que acarretou o esvaziamento dos poderes de
mando e gestão do gerente.
Desde então, suas atividades restringiram-se à venda de produtos e
atendimento de clientes, e ficaram subordinados a ele apenas os
gerentes de contas de clientes com renda inferior a R$ 4 mil.
Ainda de acordo com o relato da petição inicial, as mudanças fizeram
com que o empregado passasse a conviver com cobranças de metas e
vendas cada vez mais incisivas, o que o obrigava ao cumprimento de
jornadas de trabalho elastecidas.
Havia, também, rumores difundidos no local de trabalho quanto a
ameaças de dispensa, reforçadas nas reuniões gerenciais. Desse modo, o
gerente desenvolveu alterações ps íquicas e orgânicas como falta de ar,
insônia, tensão nervosa e oscilações de pressão arterial que o levaram
a iniciar tratamento cardiológico em 2009, conforme laudo médico.
Em 30 de março de 2011, dias após a participação em reunião na qual
foi atestado o vis ível risco de perda do emprego, o gerente foi
acometido de crise hipertensiva durante sua jornada de trabalho.
Socorrido por colegas, foi atendido por um cardiologista e iniciou
tratamento à base de medicamentos e dieta alimentar. As medidas, no
entanto, não surtiram efeito, pois ele faleceu em 17 de abril, v ítima
de infarto agudo do miocárdio.
Ao votar pela reforma da sentença, de 1ª instância, que havia
indeferido os pedidos de indenização por danos morais e materiais, a
desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, relatora do acórdão,
concluiu que “restou demonstrado nos autos que o agravamento do quadro
cl ínico do de cujus acompanhou a progressão do clima tenso, nervoso de
ambiente de trabalho”.
A magistrada observou que a instituição bancária, “como responsável
pelos meios de produção, tem por obrigação resguardar a vida e a
integridade dos trabalhadores ativados sob a sua égide, de tal modo
que os danos causados por força de desequil íbrio ambiental ou do risco
usual da atividade atraem a responsabilidade do empregador”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admiss íveis os
recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT/ RJ