Furto ou roubo em agência bancária não constitui caso fortuito ou de força maior. E empresa que administra o estacionamento da agência também deve ser responsabilizada por furto ou roubo a cliente. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao condenar, solidariamente, o banco Bradesco e a JR Estacionamento Garagem e Administração de Bens a indenizar cliente – que não era correntista do banco – assaltado ao entrar no seu carro, dentro do estacionamento da instituição, quando deixava a agência, em São Paulo. Em primeira instância, banco e administradora do estacionamento foram condenados. Recorreram ao Tribunal de Justiça paulista, alegando que era hipótese de caso fortuito ou força maior, já que o assalto foi praticado por três homens armados. Para os réus, era imposs ível evitar o fato. O Tribunal de Justiça paulista não concordou. “Ocorrendo roubo do valor do cheque descontado na sa ída do estacionamento oferecido pela agência bancária, o banco e a empresa de estacionamento respondem, solidariamente, pelo preju ízo suportado pela v ítima, nada importando o fato de não ser a v ítima correntista”, considerou. Para o TJ paulista, a gratuidade no estacionamento do banco não é cortesia, mas sim técnica de captação de recursos – um tipo de contraprestação pelo depósito e movimentação de valores que cada usuário faz. Ao indeferir o recurso do banco e da administradora de estacionamentos, o tribunal destacou que o dever de segurança imposto pela Lei 7.102/83 (dispõe sobre a segurança de bancos) compreende o público em geral e não se extingue com cláusula contratual de exclusão de responsabilidade e alegação de caso fortuito ou coisa maior. A administradora recorreu, então, ao STJ. No recurso, a JR alegou que a decisão paulista violou o artigo 1.058 e parágrafo único do Código Civil anterior, insistindo que o roubo se enquadraria na hipótese de caso fortuito ou força maior. Segundo a defesa, os usuários do estacionamento recebem um ticket na entrada onde é expressa a isenção da responsabilidade em casos como esse. Para o advogado, tal circunstância não configura falta de zelo ou proteção pela empresa, que nada poderia fazer. O advogado do cliente, em contrapartida, reafirmou o acerto da decisão estadual, observando que se trata de um estacionamento em estabelecimento bancário administrado pela recorrente e vinculado ao banco Bradesco, de modo que se espera haver segurança para os clientes usuários do serviço. A decisão foi mantida pela 4ª Turma, que não conheceu do recurso. Ao votar, o ministro Aldir Passarinho Junior (relator) concordou que o estacionamento em questão era oferecido pelo banco como um serviço adicional. “O que, diretamente, reflete no aumento de seu lucro, por criar comodidade atrativa, que igualmente reverte em seu benef ício, pois eleva a procura por aquela agência da instituição”, ressaltou. O ministro observou ainda que o serviço prestado por estacionamento inclui não somente o espaço da vaga, mas a segurança, tanto que é remunerado, diretamente, no caso de cobrança ao usuário, ou indiretamente, por estar agregado ao banco, devendo responder solidariamente. “Não constitui caso fortuito ou força maior o furto ou o roubo em tal caso, fato previs ível e, mais do que isso, inerente à própria atividade empresarial da ré, que oferece seu espaço, remuneradamente, à instituição bancária”, concluiu Aldir Passarinho Junior. Resp 503.208 Revista Consultor Jur ídico, 2 de junho de 2008 2/6/2008 – 16:57:38
Furto ou roubo em banco é fato previsível, entende STJ
Compartilhe:
Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email
Comentários do Facebook