Desde o dia 13 de dezembro de 2010, os casos de inadimplência e emissão de cheques sem fundos não podem mais servir de motivação para a dispensa por justa causa aplicada ao empregado bancário. Isso porque, nessa data, entrou em vigor a Lei 12.347, de 10/12/2010, revogando o artigo 508 da CLT, que oferecia essa possibilidade aos empregadores. A redação desse dispositivo legal era a seguinte: “Considera-se justa causa para efeito de rescisão do contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de d ívidas legalmente exig íveis”.
A alteração foi bem recebida no meio jur ídico. Na prática, muitos ju ízes já consideravam a norma superada e afastavam a justa causa aplicada em função da existência de d ívidas ou de cheques devolvidos. Para a maioria dos julgadores que atuam na Justiça do Trabalho, essa revogação chegou em boa hora, pois o tratamento diferenciado dispensado aos bancários afrontava o princ ípio da isonomia, por envolver punição apenas para um segmento de trabalhadores. No mais, existe o entendimento predominante de que a justa causa espec ífica para bancários, além de ser discriminatória, poderia ter relação com fatos alheios à relação de emprego. Nesse sentido, era necessário separar a condição de consumidor da condição de empregado. Portanto, com a revogação da norma, não existe mais amparo legal para a aplicação da justa causa ao bancário endividado.
Antes da revogação do artigo 508 da CLT, a Justiça do Trabalho mineira recebia um número expressivo de ações trabalhistas versando sobre a matéria. Uma delas foi ajuizada perante a Vara do Trabalho de Bom Despacho e julgada pela ju íza substituta Solange Barbosa de Castro Coura. No caso, a bancária, que estava afastada do trabalho por motivo de doença ocupacional, recebeu uma advertência e foi dispensada por justa causa pelo fato de ter emitido 17 cheques sem fundos e deixado de pagar d ívidas com alguns bancos. Para justificar sua conduta, o banco empregador alegou que, apesar da advertência, a trabalhadora continuou a trilhar o caminho da inadimplência, deixando as d ívidas em aberto, assim como os cheques sem provisão de fundos. Depois de analisar o conjunto de provas, a magistrada decidiu, por duas razões, afastar a justa causa aplicada pelo banco. Em primeiro lugar, porque a bancária foi punida duas vezes pelo mesmo fato, ou seja, ela foi advertida e dispensada em função do atraso no pagamento de d ívidas contra ídas com outros bancos. Lembrou a ju íza que, no Direito do Trabalho, existe um princ ípio segundo o qual o empregador não pode aplicar mais de uma pena em razão de uma única falta cometida.
Em segundo lugar, entendeu a julgadora que a bancária não era devedora contumaz, isto é, ela não contra ía d ívidas de forma reiterada. Inclusive, na audiência, a trabalhadora apresentou um documento que registrava pedido de exclusão de seu nome do cadastro mantido pelo Banco Central, demonstrando que, além de não ter incidido em novas ocorrências, ela procurou regularizar aquelas que geraram a advertência e a justa causa. Nesse sentido, observou a magistrada que a reclamante era empregada do banco desde 1995 e, durante o per íodo contratual, não há not ícia de que ela tenha, em qualquer outra ocasião, cometido a mesma falta. Ou seja, ficou comprovado que o atraso no pagamento de d ívidas e a emissão de cheque sem fundos não eram acontecimentos corriqueiros. Ao contrário, a inadimplência foi um fato isolado que ocorreu na vida da empregada e nunca mais se repetiu.
Ao finalizar, a julgadora ressaltou que não se pode deixar de considerar as circunstâncias pelas quais passou a trabalhadora: ela estava afastada do trabalho, com a saúde abalada, sofrendo dores e limitações para as atividades normais do dia a dia. Naturalmente, esse quadro resultou em gastos generalizados com especialistas e medicamentos, surgindo da í os problemas financeiros. “No particular, a situação pessoal em que se encontra a autora pode até não autorizá-la a emitir cheques sem fundos, mas justifica a dificuldade financeira alegada por ela e esvai a falta de toda e qualquer eventual leviandade enquanto empregada da instituição”, completou. Assim, o banco foi condenado ao pagamento das parcelas rescisórias t ípicas da dispensa imotivada. O TRT de Minas confirmou a sentença.
nº 00900-2005-050-03-00-0
Fonte: TRT3