Nos termos da Lei nº 7.102/83, o transporte de valores deve ser feito por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que ele tenha pessoal próprio e treinado para essa atividade, com aprovação em curso de vigilante, autorizado pelo Ministério da Justiça. O empregador que desrespeita essa norma, colocando empregados comuns e sem preparo para realizarem transporte de numerário entre agências bancárias, submetendo-os a sentimentos de medo, angústia e insegurança, pratica conduta ilegal e, por isso, deve ser responsabilizado.
Uma situação dessas foi analisada pela ju íza Renata Batista Pinto Coelho, na Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. No caso, foi comprovado que a reclamante fazia o transporte de valores, entre agências do Bradesco, sozinha ou com um colega de trabalho, dependendo do valor levado, mas sempre sem escolta, em carro próprio ou de táxi, em condição insegura, com real risco de ser v ítima de violência. Até a testemunha indicada pelo banco confirmou que, assim como a autora, ela própria fazia transporte de numerário, sem acompanhamento de vigilante. Portanto, para a magistrada, não há dúvida de que o reclamado foi negligente com as normas de segurança, ao promover o transporte de valores em desconformidade com as normas contidas na ordem jur ídica brasileira, especialmente a Lei nº 7.102/83.
Assim agindo, a parte ré obrigou a sua funcionária a experimentar sentimentos de medo, angústia, insegurança, quando, simplesmente poderia evitar isso, desde que cumprisse a lei e explorasse o seu rentável empreendimento econômico com um breve olhar dirigindo à segurança daqueles que empregam o seu esforço em prol do crescimento do seu patrimônio, enfatizou a ju íza. Por isso, o banco deve ressarcir os preju ízos morais causados à trabalhadora.
A magistrada ressaltou que é fato notório na Justiça do Trabalho que o banco reclamado utiliza habitualmente os seus bancários para fazer o transporte de numerário de uma agência à outra, em claro desvio funcional. Tanto que, em breve consulta ao s ítio do Tribunal, a ju íza localizou oito processos contra o reclamado, tratando exatamente da mesma matéria. De acordo com a ju íza, o sentido da obrigação de indenizar é desestimular novas agressões, sob pena de se cair na s índrome da obrigação descumprida, que nada mais é do que o sentimento de que fica bem mais barato sonegar direitos trabalhistas e arcar com uma eventual condenação na Justiça, do que cumprir a lei. A condenação do banco ao pagamento de indenização à trabalhadora foi mantida pelo Tribunal. A Turma julgadora deu apenas provimento parcial ao recurso do reclamado para reduzir o valor fixado em primeiro grau.
Bradesco é condenado a indenizar empregada que transportava valores
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