O Tribunal de Justiça condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, em favor de João Batistel. O autor mantinha com a antiga Telesc um contrato de prestação de serviços de telefonia e, em virtude do inadimplemento das faturas vencidas nos meses de março, abril, maio e junho de 2001, sua linha telefônica foi desativada.
Porém, João sustentou que o banco foi o culpado, pois apesar de ter autorizado o pagamento das mensalidades através de débito automático em março, os valores não foram repassados para a operadora, mesmo com fundos suficientes em sua conta para cobrir tais despesas. O banco, por sua vez, admitiu que o cliente efetivamente adimpliu as faturas impugnadas, mas alegou que tais pagamentos foram repassados à Telesc no dia seguinte.
Contudo, a Brasil Telecom S/A, sucessora da Telesc, confirmou que a agência bancária não lhe repassou os dados para autorização de débito em conta-corrente do consumidor, providência que só foi tomada em julho. “;é fato incontroverso que o apelante pagou os valores das faturas que motivaram o corte de sua linha, tanto que o próprio banco admitiu, na sua contestação, que recebeu o adimplemento das parcelas “;, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço.
A 4ª Câmara de Direito Público reformou a sentença da comarca de Xaxim, que julgara o pedido improcedente por considerar que a não prestação dos serviços, por parte da instituição financeira, não caracteriza violação de direito, pois seria ônus do consumidor vigiar a presteza no cumprimento do ajuste de débito automático em conta. A votação foi unânime.
Ap. C ív. n. 2007.026600-1
Fonte: TJSC