Diversos bancários estão manifestando dúvidas sobre alguns pontos dos acordos fechados com a Fenaban e o Banco do Brasil. Os principais problemas têm sido a compensação dos dias parados e a incidência de impostos sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR)e o Abono 200 Anos. Compensação dos dias de greve – Os bancários que quiserem e puderem fazer horas extras para compensar as horas de greve, poderão fazê-lo entre o dia 1/11 à 15/12. O Banco do Brasil não poderá usar o saldo do banco de horas que cada bancário por ventura já tivesse até 31/10. Todas as horas não compensadas até 15/12 serão anistiadas, pois a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) veda qualquer forma de desconto. é bom lembrar que o BB proibiu a hora-extra este ano desde janeiro. Ou seja, os bancários programaram suas vidas e rotinas baseados nessa proibição. Veja como está na CCT: “CLáUSULA QUADRAGéSIMA-SEXTA – DIAS NãO TRABALHADOS (GREVE)
Os dias não trabalhados de 30.09.2008 a 22.10.2008, por motivo de paralisação, não serão descontados, e serão compensados, a critério de cada banco, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no per íodo compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15.12.2008, e, por conseqüência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei. PARáGRAFO úNICO Para os efeitos do “caput” desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.”
A CCT permite a compensação a critério de cada banco, através de jornada suplementar, ou seja, além da jornada normal, que vai de segunda a sexta-feira e é limitada a duas horas diárias. Não existe a possibilidade de compensação aos fins de semana ou feriados, ao contrário do que afirma nota emitida pelo banco, pois não se trata de dias previstos na jornada de trabalho normal dos bancários. No caso das centrais de atendimento, há ainda outros impedimentos à compensação, pois nesses locais não pode haver prorrogação de jornada, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 17. Existem gestores que estão @aposconvidando@apos os bancários para compensar nos fins de semana, mas eles estão mal informados. Isso não é permitido pela CCT. Mesmo nos dias de jornada normal a compensação só pode ser feita de comum acordo entre bancário e gestor, não pode haver imposição. A exceção fica para alguns trabalhadores da área de manutenção de automação bancária do banco, que cumprem jornada de trabalho diferenciada, com escalas de folga e trabalho aos sábados e domingos (por exemplo, alguns cargos da DITEC). Nesses casos, como os fins de semana fazem parte da jornada daqueles trabalhadores, pode haver compensação com horas suplementares nesses dias, pois se trata da jornada do setor. Tributação sobre a PLR – A tributação sobre a PLR já tem tratamento tributário espec ífico, previsto na Lei 10.101 de 2000. Segundo a legislação, o recolhimento do imposto deverá ser feito pelo banco, baseado nas informações que tem de cada funcionário e seus dependentes, registrados na folha de pagamento. Veja como está descrito na Lei, em seu artigo 3º, no parágrafo 5º: “§ 5o As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa f ísica, competindo à pessoa jur ídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.” Tributação do Abono BB 200 Anos – A legislação entende esse abono como “verba de natureza remuneratória”, diferentemente de verbas como multa de 40% do FGTS e férias e 1/3 de férias não gozadas pagas na rescisão, que são consideradas “verbas indenizatórias”. Dessa forma, o Abono está sujeito ao recolhimento de encargos trabalhistas e tributação. Assim, o banco recolheu o INSS e fará o depósito do FGTS relativo a esse valor, além de descontar o Imposto de Renda normalmente, de acordo com a tabela. O que diz o Acordo Aditivo do BB a CCT “T íTULO III – CLáUSULAS ADICIONAIS A ESTE TERMO DE ADESãO
CLáUSULA DéCIMA-NONA – ABONO BB 200 ANOS O BANCO concederá aos funcionários que compõem seu quadro de pessoal na data da assinatura do presente acordo, abono no valor bruto de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a ser pago em parcela única, no prazo de até 10 (dez) dias da assinatura do presente acordo, como forma de reconhecimento e incentivo à manutenção do esforço para o crescimento das receitas da Empresa, na vigência do presente acordo. Parágrafo único – O abono de que trata a presente cláusula não se incorpora à remuneração.”