Em resposta ao requerimento do banco, o TRT emitiu nesta segunda-feira (02), decisão na qual mantém a tutela, acrescida de dois novos pontos: a fixação do prazo de 60 dias para o cumprimento da medida e a observação da necessidade de se resguardar o direito à instituição financeira de comprovação de justo motivo para os descomissionamentos.
Como já era previsto, o Banco do Brasil (BB) entrou com um mandado de segurança para recorrer da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Bras ília (TRT 10ª Região), que concedeu na semana passada, tutela antecipada em favor dos trabalhadores do banco, com vistas a restabelecer a gratificação de função aos funcionários que exerceram função gratificada por 10 anos ou mais.
A liminar conquistada pelo movimento sindical estabelece o restabelecimento do pagamento da gratificação de função e determina a nulidade de quaisquer supressões de gratificações no contrato de trabalho e a incorporação definitiva da gratificação ou comissão recebidas por 10 anos ou mais, passando a receber tratamento de salário e acompanhando os reajustes das CCTs e ACTs, com reflexos em Repouso Semanal Remunerado (RSR), férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, horas-extras, anuênios, PLR, FGTS e contribuições para a PREVI, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Mandado de segurança
No mandado de segurança, o BB expõe as seguintes alegações: que a liminar apresentada pelos representantes dos trabalhadores não comprova o direito dos trabalhadores à incorporação de função; que não há danos aos direitos transindividuais destes funcionários; que a reversão ao cargo é um pressuposto do poder diretivo do empregador; que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou o artigo 468 da CLT, determinando que a gratificação de função não será incorporada à remuneração; que o Plano de Reorganização Institucional do banco configura justo motivo mencionado na Súmula 372 e que também a recusa do empregado em ocupar as vagas disponibilizadas pela empresa configuraria justo motivo para a destituição da antiga função e que a multa diária de R$1.000,00 seria exorbitante.
Decisão
Segundo o entendimento do desembargador do Trabalho, José Leone Cordeiro Leite, embora a reversão ao cargo seja inerente ao poder diretivo do empregador, tal fato não exime o banco do pagamento da gratificação aos trabalhadores que tenham exercido função gratificada por 10 anos ou mais; ressalta que a Lei 13.467/2017, que institui a Reforma Trabalhista e altera o artigo 468, ainda não entrou em vigor e, portanto, não pode ser invocada e decide, portanto, determinar a fixação do prazo de 60 dias para o cumprimento da liminar que restabelece o pagamento da gratificação de função aos funcionários nas condições mencionadas e também a observância ao direito do BB à comprovação de haver justo motivo, amparado na Súmula 372, para os descomissionamentos e também considerou razoável o valor de multa diário fixado em R$1.000,00.
Ação Civil Pública
A decisão faz parte da ação civil pública movida pelos representantes dos trabalhadores que integram o Comando Nacional dos Bancários, cujo objetivo é a incorporação de função aos funcionários que tenham sofrido redução salarial e tenham exercido função gratificada por 10 anos ou mais, afetados por reestruturações ou descomissionamentos. A reivindicação baseia-se na Súmula 372, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina a impossibilidade da retirada de gratificação de função percebida por 10 anos ou mais, tendo em vista o princ ípio da estabilidade financeira. Cabe ressaltar que a tutela antecipada é de caráter provisório e a sentença definitiva só será conhecida com a ação transitada em julgado. Todos os sindicatos da base da Federação dos Bancários de São Paulo e Mato Grosso do Sul (FEEB-SP/MS) estão representados nesta ação.