O banco Itaú S/A foi condenado a modificar cláusulas do contrato da conta corrente de um casal quanto aos juros remuneratórios, que deverão ser praticados no patamar segundo a variação da poupança do per íodo, acrescidos de 6%. A instituição também deverá afastar a capitalização dos juros quanto a alguns contratos de empréstimo – firmados pelo casal na tentativa de quitar a d ívida. Mesmo que não contratada, a capitalização dos juros deverá ser afastada quando for computado o valor final do débito. A sentença foi proferida no dia 17 de janeiro pela ju íza Tatiane Colombo, titular da Quinta Vara C ível da Comarca de Tangará da Serra, que julgou parcialmente procedente a ação judicial movida pelo casal.
Também foram afastados a cobrança da taxa de abertura de crédito; os encargos da mora – incluindo a comissão de permanência -; bem como juros de mora e multa. Ainda segundo a magistrada, a instituição deve fazer a repetição simples do indébito (valores pagos a mais do que o devido), bem como a posterior compensação nos casos onde houver saldo, corrigindo-o monetariamente desde a época do pagamento. A ju íza manteve a antecipação de tutela quanto a retirada do nome dos requerentes dos sistemas de restrição ao crédito.
CASO
O casal propôs ação ordinária de revisão contratual e anulação de cláusulas ilegais com pedido de antecipação de tutela alegando, em s íntese, que possui uma conta corrente junto à agência do banco, contratando vários financiamentos, onde os contratos subseqüentes quitaram os antecedentes, gerando uma situação jur ídica continuativa. Na inicial, os autores pediram a revisão dos contratos, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, limitação dos juros a 1% ao mês, afastando os encargos de mora, capitalização mensal, bem como comissão de permanência.
Os autores pediram também a exclusão de seus nomes dos cadastros de restrição ao crédito e requereram a consignação em pagamento dos valores que entendem devidos. A inicial trouxe ainda pedido de compensação judicial com a restituição em dobro do indébito. O pedido de tutela antecipada foi deferido.
Na contestação, o banco asseverou que os valores cobrados foram previamente fixados, sendo de conhecimento dos requerentes todas as cláusulas contratuais. Enfim, defendeu a legalidade dos valores cobrados, conforme contratado.
Segundo a ju íza Tatiane Colombo, o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicável ao caso, já que são de consumo todas as relações contratuais que ligam um consumidor a um profissional, fornecedor de bens ou serviços. Levando em consideração a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que esclarece que o CDC é perfeitamente aplicável às instituições financeiras, foi deferida a inversão do ônus da prova no presente processo.
Em relação aos juros remuneratórios, a magistrada explicou que a limitação constitucional em 12% ao ano não se aplica ao caso. “Quem pede um empréstimo bancário deve saber que as cláusulas não estão limitadas à taxa de juros a 12% ao ano porque as taxas bancárias são praticadas a percentuais mais elevados; mas, de outro modo as instituições bancárias também não podem cobrar juros abusivamente, como ocorre em alguns casos”, assinalou a magistrada.
De acordo com ela, o aumento arbitrário dos lucros constitui infração da ordem econômica independentemente de culpa. Ela ressaltou que o CDC veda expressamente o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e reputa ilegais as cláusulas in íquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompat íveis com a boa-fé e a eqüidade. “Dentre estes princ ípios legais, é fácil verificar que a cobrança de juros pelas instituições financeiras não escapa ao controle do Poder Judiciário, nem está imune à imposição de limites, sendo que estes haverão de ser fixado sempre que se verifique a incidência de juros abusivos, caso a caso”.
Ela frisou que a cobrança de juros na ordem de 8%, 9% ou 10% ao mês pode ser considerada abusiva, se a remuneração da poupança não passou neste per íodo de 8% ao ano, ou apenas 0,75% ao mês. “Por outro lado, é evidente que o custo do empréstimo não está resumido à taxa paga ao investidor, o que se pretende com esta decisão é equilibrar as cláusulas contratuais adequando taxa de juros ao interesse social ao qual estão vinculadas as instituições financeiras. Entretanto, um fato revela-se notório: as taxas de juros são abusivas, quando ultrapassam estes patamares”.
Conforme a magistrada, a taxa de juros praticada pelas instituições financeiras atualmente fere a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho; impede que se construa uma sociedade justa, livre e solidária, bem como o desenvolvimento nacional; cria pobreza e marginalização; não promove o bem de todos; infringe o Código de Defesa do Consumidor e a ordem financeira e econômica. “Em suma, em ju ízo de ponderação, é de se concluir que esses juros são inconstitucionais, sob o enfoque de uma sistematização dos princ ípios constitucionais, tendo em vista que não atinge os objetivos de fomentar o crescimento e servir aos interesses da coletividade”. Ainda segundo a ju íza, não deve prevalecer a capitalização de juros nos contratos bancários.
Quanto aos encargos moratórios, a ju íza determinou que deverá prevalecer a cobrança de multa de 2% mais juros de mora de 1% ao mês, asseverando que deverá ser afastada a incidência de encargos moratórios. Já a cobrança da taxa de abertura de crédito é abusiva pela magistrada, por constituir exclusiva iniciativa do credor, bem como por não haver amparo legal que justifique tal cobrança. Sobre a compensação judicial com restituição simples do indébito, ela explicou que é viável se vislumbrada a presença de cláusulas abusivas e onerosas no contrato, como ocorre no caso em questão.
Processo nº 172/2007
Fonte: Expresso da Not ícia