Banco deve responder por clonagem de cartão

Bradesco deverá ressarcir preju ízo e pagar indenização de R$ 10 mil reais por danos morais em razão de fraude no cartão de crédito de um cliente
A Quinta Câmara C ível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve parcialmente decisão do Ju ízo da Terceira Vara C ível da Comarca de Jaciara (144 km a sul de Cuiabá) em favor de um cliente que teve o cartão de crédito clonado. Compras feitas entre os meses de fevereiro e abril de 2008, nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Bras ília e Curitiba somaram o total de R$ 545,31; quantia que foi debitada automaticamente da conta salário do autor da ação de forma indevida, mesmo com o aviso ao banco sobre a fraude. O autor teve ainda o nome inserido no órgão de proteção ao crédito (Serasa).
Diante da situação, o magistrado de Primeira Instância condenou o Bradesco Cartões ao pagamento de R$ 35.750,00 a t ítulo de reparação por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data de publicação da sentença. Determinou ainda a reparação dos danos materiais no valor de R$1.090,62; acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da citação. Em Segunda Instância, o recurso foi provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.
No recurso de apelação, o Banco Bradesco combateu a decisão de Primeira Instância sob alegação de não haver ato il ícito ao encaminhar o nome do cliente ao Serasa, pois não houve o pagamento de d ívida, estando acobertada pelo exerc ício regular de direito. Em seguida, ponderou sobre a inexistência de falha na prestação do serviço e, que na possibilidade de fraude contratual foi tão v ítima quanto o autor. Asseverou, ao final, no caso de ser reconhecido preju ízo indenizável, que a quantia fixada deveria atender aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Entre os argumentos, o apelante alegou ainda que o cliente não teve o devido cuidado com o cartão, situação que resultou em clonagem.
Segundo o relator da apelação, desembargador Dirceu dos Santos, apontar como culpado o cliente que supostamente não cuidou do cartão é uma inovação em sede recursal, “;já que, a este respeito, nada constou nos autos, o que está a impedir, de qualquer sorte, o seu conhecimento nesta instância “;. Com base em jurisprudências, o magistrado destaca que “;não se pode conhecer das questões trazidas pela apelante diretamente nesta superior instância, sob pena de afronta aos artigos 300 e 515, § 1º, do CPC, e do princ ípio processual do duplo grau de jurisdição “;.
Continuando a análise, o relator entendeu ter ficado comprovado a clonagem do cartão de crédito do autor e o uso por golpistas. Embora o banco alegue não ter praticado ato il ícito, e que por isso não poderia ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, nem de repetição do valor cobrado, uma vez que também teria sido v ítima de terceiros, o magistrado asseverou que a questão deve ser analisada com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que atribui responsabilidade objetiva, no caso, ao banco, a qual, para sua configuração, prescinde de aferição de culpa, devendo ser demonstrada, apenas, a conduta da qual resultou o dano e o nexo causal.
“;In casu “;, restou comprovado que os débitos foram realizados por terceiros, e que o autor pagou um débito que não era dele (fls. 29/32), e, além disso, teve seu nome inscrito nos órgão de proteção ao crédito. Portanto, não agiu corretamente o banco recorrente quando cobrou um débito claramente indevido. Havendo cobrança de quantia indevida do consumidor, fica sujeito o fornecedor à repetição do indébito em dobro, salvo comprovado engano justificável, nos termos do art. 42 do CDC “;, descreve trecho da decisão.
Quanto à inexistência de razão para pagamento de indenização por dano moral, o desembargador apontou ter ficado evidenciado a situação sofrida pelo autor, tendo em vista que este enfrentou grande desgaste, além de ir até ao banco por diversas vezes tentar ser reembolsado por d ívida que não contraiu, além de ter seus dados inseridos nos cadastros de inadimplentes pelo mesmo débito. “;Desta forma não se pode dizer que se trata de situação adversa do dia-a-dia que pode gerar mero desconforto, decepção ou desgosto, até porque cabe ao banco proporcionar atendimento adequado e segurança aos seus clientes “;.
Porém, o magistrado entendeu que a condenação a t ítulo de danos morais na importância fixada na sentença de R$ 35.750,00 não se mostra razoável frente às peculiaridades do caso em análise. “;Neste sentido, merece reforma a sentença, no que tange ao valor fixado da verba indenizatória por dano moral, o qual reduz para R$10.000,00, considerando a responsabilidade da ré frente à ação indevida, o dano causado e o abalo sofrido, atendendo, dessa forma, as peculiaridades do caso em comento “;.
O voto do relator foi seguido pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho (revisor) e desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Compartilhe:
Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email
Comentários do Facebook

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Skip to content