Banco Central é condenado a pagar R$ 1 milhão por discriminar trabalhadores com restrições de crédit

O Banco Central do Brasil foi condenado a pagar R$ 1 milhão por dano moral coletivo pela prática discriminatória contra funcionários terceirizados de vigilância que possuem restrições de crédito. A ação civil pública foi proposta pelo procurador Flávio Gondim, do Ministério Público do Trabalho em Pernambuco, e julgada em primeira instância pela ju íza da 8ª Vara do Recife, Ester de Souza Araújo Furtado.
Os valores serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Esta é uma das maiores indenizações já determinadas pela Justiça do Trabalho de Pernambuco.
A ação foi motivada por uma exigência nacional do Bacen de apresentação de certidões negativas de restrições creditórias (Serasa e SPC) por parte dos trabalhadores terceirizados que prestam serviços de vigilância à autarquia federal. No caso de Pernambuco, a empresa contratada é a Nordeste Segurança de Valores, que possui 46 pessoas à disposição do banco, sendo que 22 tinham problemas com crédito.
A decisão tem eficácia restrita ao contrato de prestação de serviços mantido entre o Bacen e a Nordeste. Atualmente esses profissionais foram afastados do banco, passando a trabalhar em postos de outros contratos da empresa prestadora.
Apesar de haver norma interna do Bacen estabelecendo obrigatoriedade da apresentação das certidões negativas, e o contrato com a empresa já estar em vigência há dois anos, só depois de uma auditoria interna do banco a exigência foi posta em prática pela Gerência Administrativa Regional em Recife.
Flávio Gondim considera a obrigação contratual imposta pelo banco “ilegal e discriminatória”, materializando grave atentado aos direitos fundamentais dos trabalhadores. “A intromissão do empregador/tomador do serviço configura n ítida violação do direito à intimidade, na medida em que devassa dados de natureza particular que não guardam correlação direta com a conduta funcional do trabalhador, nem influenciam a forma como ele desempenha suas atividades nos âmbito da empresa”.
Apesar do representante do Bacen ter justificado que as exigências são feitas também para fortalecer o sistema de segurança, especialmente por conta do episódio do assalto ao banco em Fortaleza (CE), o segundo maior do gênero em todo o mundo, o procurador foi enfático, justificando que “não ignora a especificidade desenvolvida pelo Bacen, nem as astronômicas quantias por ele armazenadas, mas quem promove ações criminosas como a de Fortaleza não é pai de fam ília endividado, e sim complexas organizações marginais”.
Na avaliação do procurador do Trabalho, inadimplência e endividamento estão presentes no cotidiano da expressiva maioria da população nacional. “Apenas uma pequena casta de privilegiados pode se dar ao luxo de manter uma vida financeira equilibrada. O simples fato de um indiv íduo estar negativado em cadastro de inadimplentes não o torna mais ou menos suscet ível de cooptação para práticas delituosas”, rebateu.

Convenção da OIT
O caráter discriminatório da exigência contratual do Bacen pode ser refutado, segundo Flávio Gondim, no campo espec ífico das relações laborais, com o princ ípio da não-discriminação, definido na Convenção nº 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Ela foi ratificada no Brasil por meio do Decreto nº 2.682, de 22/7/1998.
O tratado impõe que os pa íses que aderirem devem envidar esforços para eliminar todas as formas de discriminação em matéria de emprego e profissão, considerando inaceitável “toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião pública, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”.
Fonte: PRT6 18/01/2008 11h05

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