O pagamento do abono único de R$ 3,5 mil, que faz parte do acordo assinado entre o Comando Nacional dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), realizado no último dia 13 de outubro, que também prevê reajuste salarial de 8%, será creditado em até dez dias, após a data da assinatura. Para efeitos de imposto de renda, deverá ser somado ao salário do mês de outubro, para que o trabalhador saiba sobre que faixa incidirá a taxa do leão. Não há pagamento de INSS sobre o abono.
Todos os empregados ativos em 31 de agosto de 2016 têm direito ao abono. Sobre os encargos haverá desconto do imposto de renda (IRPF). Não haverá desconto de contribuição social (INSS).
Esclarecimentos sobre o pagamento pelos bancos
O abono pago pelos bancos conforme a cláusula 59 da Convenção Coletiva de Trabalho tem suscitada muitas dúvidas com relação a tributação incidente sobre tal valor e, portanto, são necessários alguns esclarecimentos sobre isso, como a seguir:
O abono integra o salário nos termos do que disposto no artigo 457 § 1º da CLT abaixo transcrito:
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
CAP íTULO II – DA REMUNERAçãO
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Vale esclarecer ainda que o abono concedido não tem natureza indenizatória ainda que seja assim denominado -; como no caso do Acordo Coletivo Aditivo do Banco do Brasil -; porque somente pode ser considerado indenizatório o abono concedido em substituição a uma vantagem ou benef ício. Não é esse o caso pois o abono foi concedido em substituição ao reajuste integral da inflação do per íodo.
Já quanto a quota parte devida pelo empregado como contribuição previdenciária não alcança o abono por determinação expressa da Lei Orgânica da Seguridade Social em seu artigo 28, § 9º, inciso 7 a seguir transcrito:
LEI 8.212/91 (Lei Orgânica da Seguridade Social)
CAP íTULO IX – DO SALáRIO-DE-CONTRIBUIçãO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
7. recebidas a t ítulo de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
Contudo, é importante lembrar que aqueles bancários que tiveram alteração da faixa progressiva de incidência do imposto de renda em razão do recebimento do abono, quando do ajuste anual (declaração do imposto de renda), poderão requerer a restituição de parte do valor conforme a situação individual de cada bancário.
Confira em quais hipóteses de afastamento o bancário rece abono
Entre as hipóteses de afastamento que o bancário recebe o abono estão: Empregadas em licença-maternidade em 31 de agosto de 2016; empregados que, em 31 de agosto de 2016, tinham direito a receber complementação de aux ílio-doença acidentário ou aux ílio-doença previdenciário, prevista na cláusula “;Complementação de Aux ílio-Doença Previdenciário e Aux ílio-Doença Acidentário “; da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016; empregados que já não recebiam a complementação de aux ílio-doença previdenciário ou aux ílio-doença acidentário em 31/8/2016, mas que recebam alta médica e retornarão ao trabalho até o 31 de agosto de 2018; (nesse caso recebem quando voltarem ao trabalho); os empregados dispensados sem justa causa entre o dia 2 de agosto de 2016 e a data de assinatura da convenção, desde que o empregado faça a solicitação por escrito ao banco onde trabalhava; empregadas em licença-maternidade ampliada; empregados em licença-paternidade, inclusive a ampliada.
Também recebem o abono empregados afastados por licença-médica com duração inferior a 15 dias e que, portanto, ainda não ingressaram na hipótese de recebimento de aux ílio-doença (acidentário ou previdenciário); ausências decorrentes de:
a) falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; b) casamento; c) nascimento de filho no decorrer da primeira semana; d) doação de sangue comprovada; e) alistamento eleitoral; f) cumprimento do serviço militar; g) realização de exame vestibular; h) comparecer a ju ízo; i) quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional; empregado eleito para o cargo de dirigente sindical; empregado suspenso disciplinarmente; empregados que estiverem licenciados em virtude de pol íticas internas para a realização de cursos de aperfeiçoamento ou treinamento, dentro ou fora do pa ís.
Entre os empregados que também recebem estão os contratados no Brasil, tenham sido transferidos provisoriamente para postos de trabalho no exterior; a cláusula de “;complementação “; do benef ício previdenciário (aux ílio-doença) é utilizada apenas para identificar um critério máximo de tempo (24 meses), e não de renda, ou seja, os empregados afastados para o recebimento de aux ílio-doença acidentário ou aux ílio-doença previdenciário há menos de 24 meses que não recebem a complementação porque o INSS já paga benef ício no valor correspondente ao salário da ativa, também terão direito de receber o abono único; igualmente, os empregados afastado há mais de 24 meses, sem direito ao recebimento do complemento de renda, mas que retornarem ao trabalho até 31 de agosto de 2018, também terão direito a receber o abono único.
Data do pagamento
O acordo prevê pagamento em até dez dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, feita na quinta-feira 13.
A CCT prevê outras datas diferentes a depender da situação de cada empregado (por exemplo, o afastado por aux ílio-doença, o empregado que já foi dispensado). Independentemente da data do pagamento, o valor do abono não sofrerá correção ou atualização.
Uma vez negociado em Convenção Coletiva de Trabalho (ou acordo coletivo) prevalecerá, perante o Judiciário trabalhista, a natureza indenizatória do abono.