A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Banco Bradesco S.A. deverá indenizar em R$ 100 mil um gerente que durante o per íodo em que ocupou a função transportou quantias que variavam de R$ 30 mil a R$ 500 mil. Na decisão a Turma entendeu que houve abuso do poder diretivo do banco que desviou o empregado para o desempenho de função para a qual não tinha treinamento espec ífico.
Em sua inicial, o gerente narra que trabalha no banco desde 1985. Conta que após desempenhar várias funções foi nomeado gerente geral de agência. Com a nova função, por determinação do banco, passou desde o primeiro dia de trabalho a fazer o transporte e abastecimento de dinheiro não só para sua agência, mas também postos bancários em cidades próximas. O transporte dos valores, segundo o gerente, era feito em seu próprio carro ou em táxi. Destaca que o procedimento havia sido determinado pelo banco que buscava, segundo ele, diminuir os custos das agências.
O banco em sua defesa alega que nunca exigiu que o bancário fizesse o transporte de dinheiro e que o gerente nunca sofreu dano f ísico ou ps íquico e tampouco agressão durante seu v ínculo de emprego. Alega ainda que não deu caso aos sentimentos descritos pelo gerente, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelo pagamento de danos morais e nem materiais.
A 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou procedente o pedido do gerente e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), porém reformou a decisão e isentou o banco de responsabilidade. Segundo a decisão apesar de comprovado o transporte de dinheiro pelo gerente, não há prova de que ele tenha sofrido dano concreto que o afetasse. A decisão observa ainda que, o autor nunca tinha sido alvo de assalto ou mesmo tentativa e que não se tem ind ícios de que tenha sofrido algum tipo de transtorno psicológico ou mesmo de doenças relacionadas ao estresse. O gerente recorreu ao TST buscando a reforma da decisão regional.
Na turma a relatora do acórdão, ministra Dela íde Alves Miranda Arantes, destacou que o TST tem entendido que “a conduta do empregador de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente arriscada (transporte de valores), em flagrante desvio de funções, gera dano moral poss ível de reparação”. Salientou que o banco abusa de seu poder diretivo quando sujeita seu empregado ao exerc ício de atividade de risco, para qual a Lei 7.102/83 exige o acompanhamento de profissionais especificamente treinados. Com estes fundamentos deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que fixou o valor do dano moral em R$ 100 mil.
A ministra explicou que, para chegar à quantia fixada, estimou em R$ 5 mil o salário de um gerente de agência. Sobre o valor calculou 30% (R$ 1,5 mil) multiplicado pelo número de meses que o gerente fez o transporte dos valores (66), chegando a um total R$ 99 mil. Como o valor calculado aproxima-se do fixado na sentença, a Turma seguindo o voto da relatora, por unanimidade, reformou a decisão regional.
Fonte: TST