Não é necessário que o empregado, ao pedir na Justiça do Trabalho diferenças de FGTS, defina de forma pormenorizada o per íodo em que o empregador deixou de fazer os depósitos ou o fez em valor inferior. Cabe ao empregador comprovar a inexistência de diferenças, ou seja, que fez os depósitos corretamente.
O trabalhador pode alegar apenas o recolhimento irregular pela empresa e pleitear as diferenças. Como resultado desse entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a Ford Motor Company Brasil Ltda perdeu recurso na quinta-feira (6) em julgamento na Subseção I Especializada em Diss ídios Individuais (SDI-1).
Por meio de recurso de embargos, a Ford sustentou que seria do trabalhador o ônus de provar o direito de receber diferenças de FGTS. O argumento da empresa é que o empregado, na petição inicial, alegou apenas de forma genérica a ausência dos depósitos durante todo contrato de trabalho, não definindo o per íodo.
No julgamento do recurso, o ministro relator João Batista Brito Pereira destacou, porém, que, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 301 da SDI-1, o TST tem adotado posição contrária à pretensão da empresa. E, nesse sentido, citou precedentes recentes de 2012.
Primeira Turma
Os embargos da Ford foram contra decisão da Primeira Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista da empresa, ressaltando que a OJ 301, que atribu ía ao empregado o encargo de formular a pretensão em termos objetivos, sob pena de extinção do pedido, foi cancelada em 24/5/2011.
Em sua fundamentação, a Primeira Turma explicou que não pode ser incumbência do trabalhador o pesado encargo de apontar pormenorizadamente os per íodos em que não houve regularidade nos depósitos. “Pois isso estaria indo de encontro à informalidade que rege o Direito do Trabalho e que exige do empregado apenas uma breve exposição dos fatos dos quais decorram seu pedido”.
Apesar de, pelo artigo 17 da Lei 8.036/90, o empregador ser obrigado a comunicar mensalmente ao empregado os valores recolhidos ao FGTS, entregando-lhe demonstrativos dos extratos dos depósitos, não foi demonstrado pela Ford que ela cumpriu esse mandamento legal. Assim, a Primeira Turma considerou que, não sendo poss ível presumir que o autor seja detentor dos extratos do FGTS, não se deve exigir dele a delimitação do per íodo no qual não houve recolhimento do FGTS, ou houve em valor inferior.
Além disso, salientou que, por ser a empregadora quem efetua os recolhimentos de FGTS e detém os comprovantes de pagamento, é a parte com mais aptidão para fazer a prova. Concluiu, então, que tendo o autor alegado que durante todo o contrato de trabalho os depósitos do FGTS não foram corretamente realizados, deveria a empregadora evidenciar o pagamento, de acordo com a legislação vigente.
SDI-1
Contra a decisão da Primeira Turma, a Ford interpôs recurso à SDI-1, que negou provimento aos embargos. Segundo o ministro Brito Pereira, o entendimento atual do TST é de que, quando se trata de pedido de diferenças de FGTS, seria do empregador o ônus de provar a inexistência de diferenças, “uma vez que é do empregador a obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado”.
Fonte: TST