Projeto de lei propõe fim do sistema de compensação de horas extras

O deputado federal Assis Melo (PCdoB-RS) apresentou à Câmara dos Deputados o projeto de lei (PL 4.597/12), no final do mês de outubro, com propósito de extinguir o banco de horas, que é um sistema de compensação de horas extras.

O projeto do deputado gaúcho revoga o parágrafo 2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do banco de horas.
Na prática, por este “sistema de compensação” os empregadores se apropriam das horas extras trabalhadas, com o argumento que essa jornada a mais será compensada. Assim, além de não pagar pela hora suplementar ainda decide quando será feita essa compensação. O trabalhador perde nas duas pontas – não recebe pela jornada a mais e só folga por conveniência patronal.

A norma (banco de horas), então, é uma apropriação indébita legalizada. Ou como diz o presidente do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar em Estabelecimentos Particulares de Ensino no Distrito Federal (Saep-DF), o advogado Mário Lacerda, “trata-se de assédio material”, já que o que é devido pelo empregador não é pago ao trabalhador.

Razões do projeto

No entendimento do DIAP, a iniciativa do deputado encontra eco nos interesses dos trabalhadores na medida em que quer corrigir esta injustiça que é o banco de horas como supressão de renda dos assalariados.

Na justificação do projeto, o deputado argumenta que o sistema de compensação de horas hoje já não se justifica, pois a economia cresceu e se dinamizou, e osíndices de desemprego diminu íram substantivamente.

Ademais, a “primeira alteração proposta (pela iniciativa de lei) visa tão somente uma atualização da norma citada, pois o Inciso XVI, do artigo 7º de nossa Constituição Federal estabelece que ‘remuneração do serviço extraordinário superior, no m ínimo, em 50% à do normal’. Para tanto, propormos a alteração dos atuais 20%, para o percentual previsto em nossa Lei Maior”, abre o debate Assis Melo.

Banco de horas

A medida foi institu ída no rol da legislação trabalhista no governo FHC. Assim, por meio da Lei 9.601/1998, alterou-se o artigo 59º da CLT para dar nova redação ao parágrafo 2º da legislação trabalhista:

“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no per íodo máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”

Desde então, as empresas adotaram o banco de horas e deixaram de pagar montante razoável de horas extras trabalhadas, que hoje poderia estar aquecendo a economia interna, com aumento do consumo das fam ílias e da renda.

Fonte: Contraf-CUT com Diap

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