Empresa é condenada a indenizar trabalhador que usou colete anti-balas vencido

Empresa terá que indenizar trabalhador em R$ 3 mil reais por danos morais em razão do fornecimento de equipamento de segurança vencido
A 6ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a condenação de uma empresa de transporte de valores e segurança ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de a reclamada ter fornecido ao trabalhador equipamento de proteção individual com data de validade vencida.
O preposto da empresa admitiu que o reclamante substitu ísse seu colega vigilante em horário de almoço e, nessa ocasião, foi fornecido a ele colete bal ístico vencido. Durante uma hora, ele permaneceu no local, trajando o equipamento. No entender do juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, a empresa praticou ato il ícito, pois forneceu equipamento de proteção irregular, deixando de cumprir com a obrigação prevista no artigo 157, III, da CLT e na Portaria nº 191/2006, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Segundo o magistrado, a conduta da reclamada causou dano moral ao trabalhador caracterizado pelo perigo manifesto de mal considerável. Ao exercer a atividade de vigilância com colete anti-balas vencido, a tensão emocional do empregado ultrapassou o limite comum às atividades perigosas. Por isso, o relator manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho -; 3ª Região

Compartilhe:
Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email
Comentários do Facebook

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Skip to content