Faltando apenas oito meses e 13 dias para se aposentar, a trabalhadora foi demitida sem justa causa pela empresa do ramo de fabricação e comércio de aromas e fragrâncias. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jundia í julgou os pedidos da trabalhadora parcialmente procedentes. Inconformadas, ambas as partes recorreram.
A reclamada não concordou, entre outras determinações da sentença, com a concessão dos salários do per íodo de estabilidade pré-aposentadoria. Por sua vez, a trabalhadora recorreu reclamando outras parcelas faltantes do contrato relativo ao per íodo estabilitário e reflexos proporcionais, conforme postulado na inicial, e a não incidência de contribuições previdenciárias e tributos federais.
O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador José Antonio Pancotti, ao analisar o pedido da empresa quanto à concessão à trabalhadora dos salários do per íodo de estabilidade pré-aposentadoria, afirmou que “;o documento de Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição, extra ído a partir do NIT (Número de Identificação do Trabalhador perante a Previdência Social) da reclamante, merece fé e comprova o efetivo tempo faltante de 8 meses e 13 dias para a reclamante obter o benef ício da aposentadoria integral “;. O relator lembrou também que “;como ressaltado, na origem, a reclamada teve tempo suficiente para produzir contraprova ao documento; arguir a falsidade documental, enfim deduzir defesa plaus ível para desconstituir a prova apresentada “;, porém “;disso não cuidou “;.
O acórdão ainda ressaltou que “;o ju ízo a quo entendeu que a reclamante, por faltar oito meses e treze dias para aposentadoria integral, tendo em vista que a cláusula fala nesse benef ício de qualquer tipo, estaria contemplada, não só a aposentadoria proporcional, mas também a integral. Acolheu, por isso, o pedido de pagamento de salários do per íodo faltante, reputando inviável a reintegração “;. No recurso, a empresa sustentou “;que a expressão -; de qualquer tipo -; se refere às diversas modalidades de aposentadoria previstas no regime geral da previdência social (por idade, tempo de serviço, especial, tempo de contribuição) “;, porém, segundo o acórdão, “;não parece que seja correta a interpretação da cláusula “;, até porque a recorrente “;inova na interpretação da cláusula em recurso, porque a defesa fulcrou-se na carência da ação, por falta de ressalva na homologação da rescisão contratual; ausência de prova idônea do tempo de serviço ou de contribuição; ausência de comunicação à empresa de que tinha interesse na aposentadoria integral “;.
A decisão concluiu assim que “;a dispensa imotivada, não obstante permitida por lei, sempre abusiva, porque sem aparente justificativa de qualquer ordem, quando a reclamante já estava prestes a implementar tempo de contribuição para obter o benef ício integral de aposentadoria “;.
Quanto ao recurso da trabalhadora, o acórdão deu razão apenas em parte no que se refere aos direitos decorrentes do per íodo estabilitário, “;no sentido de reconhecer o direito a estas parcelas, além dos salários “; e justificou que “;a sentença interpretou a cláusula normativa, como garantidora tão somente dos salários do per íodo faltante, que expressamente preconiza que: ‘fica assegurado o emprego ou salário’ “;. Por isso, entendeu que “;as obrigações criadas pela cláusula são alternativas, o que pressupõe equivalência nas obrigações. Assim, inadimplida a primeira alternativa -; ‘assegurado o emprego’ -; a segunda, leia-se -; assegura o salário -; deva esta equivaler-se ao que correspondente o adimplemento da primeira “;, e concluiu que “;se mantida no emprego, além dos salários, a reclamante teria direito a 8/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; gratificação de natal proporcional; FGTS com multa de 40% “;.
Com relação aos descontos de contribuição previdenciária e retenção de imposto de renda, o acórdão deu razão à trabalhadora, afirmando que “;a sentença rejeitou o pedido de reintegração, optando por determinar a indenização dos salários do tempo faltante para a implementação da carência para a aposentadoria integral “;. A Câmara concluiu que “;em se tratando de parcelas indenizatórias, não há que se falar em contribuição previdenciária, nem em descontos fiscais “;.
Processo 112700-90.2008.5.15.0002 RO
Fonte: TRT15