A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a incorporação da parcela denominada CTVA – Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado -, da instituição financeira, ao salário de uma economiária que exerceu por mais de dez anos função de confiança. Seguindo o voto do relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Turma considerou correto o entendimento de que a parcela, por ter a finalidade de compatibilizar a remuneração dos ocupantes de cargos gerenciais com o salário de mercado, tem natureza salarial e não pode ser suprimida. Entre agosto de 1992 e setembro de 2003, a escriturária recebeu gratificações pelo exerc ício de vários cargos comissionados. Foram mais de onze anos ininterruptos de recebimento de valores pagos pelo exerc ício desses cargos. Em setembro de 2003, ao retornar ao cargo efetivo, requereu, na Justiça do Trabalho, a incorporação da gratificação e da parcela CTVA à sua remuneração, acrescidos das vantagens pessoais e salariais da í decorrentes. A sentença de primeiro grau foi favorável à escriturária. A empresa, em seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sustentou que o retorno da empregada ao seu cargo de origem ocorreu por justo motivo. Segundo a instituição financeira, ela teria cometido falta grave no exerc ício do cargo comissionado, pela qual recebeu advertência e, na reincidência, suspensão. O Regional não acolheu seu recurso, com base na Súmula nº 372, inciso I, do TST, que garante a integração ao salário de gratificação de função exercida por dez ou mais anos em caso de reversão ao cargo efetivo. Ao recorrer ao TST, a instituição financeira sustentou que a parcela CTVA é um complemento pago aos empregados de cargos gerenciais que recebam remuneração inferior à dos ocupantes de cargos equivalentes no mercado. Alegou, nas razões de recurso, que se trata de verba variável, sem relação alguma com as demais verbas salariais. O Ministro Aloysio Veiga destacou que o objetivo da incorporação da gratificação de função recebida por mais de dez anos é prestigiar o princ ípio da estabilidade salarial, “em face do princ ípio maior, da irredutibilidade salarial que permeia a relação contratual trabalhista”. Para o relator, não tem sentido excluir do valor da gratificação parcelas que tenham sido pagas, como a CTVA, com o fim de remunerar o detentor de cargo de confiança. “O fato de a parcela ter caráter provisório está relacionado à busca da empresa em dar ao profissional gratificação condizente com o mercado de trabalho”, ressaltou. “A provisoriedade está atrelada ao valor, e não à parcela paga, pois sua implementação determina a natureza de complementação ao valor pago e sua natureza salarial, por ser integrativa à gratificação de função”, concluiu. (RR-216/2007-019-03-00.8)
Após mais de 10 anos, funcionário incorpora complemento de gratificação ao salário
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