Auxílio-alimentação é confirmado para aposentado da CEF

Fracassou a tentativa da Caixa Econômica Federal em suspender decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito de um empregado aposentado continuar a receber complementação na forma de “aux ílio-alimentação”. O recurso da CEF foi negado pela Seção Especializada em Diss ídios Individuais (SDI-1), do TST.
O relator do recurso, ministro Vantuil Abdala, observou que o TST tem jurisprudência pac ífica no sentido de que a supressão do pagamento da parcela, determinada pelo Ministério da Fazenda, não atinge os ex-empregados que já percebiam o benef ício.
O economiário trabalhava na agência Miramar, em Florianópolis (SC), como escriturário. Foi admitido em janeiro de 1978 e aposentou-se por tempo de serviço em agosto de 2003, quando passou a receber complementação de aposentadoria por parte da Funcef – Fundação dos Economiários Federais. Segundo ele, não recebeu, porém, a parcela relativa ao aux ílio-alimentação, prevista em acordos coletivos de trabalho, porque o pagamento do aux ílio aos aposentados foi suprimido em 1995.
Na ação trabalhista, solicitou o recebimento da parcela na forma originalmente prevista, ou seja, o pagamento/repasse do “aux ílio-alimentação” de 22 t íquetes por mês, com o pagamento das parcelas devidas vencidas e vincendas desde a data do desligamento/aposentadoria. O pedido, no entanto, foi negado pela Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC). A instância entendeu que no momento em que o benef ício fora suprimido – junho de 1995, – ele ainda não estava aposentado.
O empregado recorreu ao TST para tentar reverter a decisão anterior. A 4ª Turma, ao apreciar o Recurso de Revista, julgou procedente a reclamação trabalhista e acolheu o pedido de pagamento das diferenças decorrentes da integração do aux ílio-alimentação.
De acordo com o entendimento da Turma, a norma interna que instituiu o pagamento do benef ício aos aposentados incorporou-se ao contrato de trabalho dos funcionários da CEF, e sua supressão unilateral pelo empregador produz efeitos apenas com relação aos empregados admitidos posteriormente. A Turma baseou-se na Orientação Jurisprudencial Transitória 50, da SDI-1 (antiga OJ 250).
Após ajuizar Embargos de Declaração à 4ª Turma, a Caixa recorreu à SDI-1 repetindo os argumentos apresentados anteriormente. Segundo a empresa, o economiário se desligou da CEF em março de 2001 e se aposentou pelo INSS dois anos depois, em agosto de 2003. Não caberia, portanto, a aplicação da jurisprudência do TST sobre o aux ílio-alimentação porque não haveria v ínculo entre o aposentado e a CEF nem com a Funcef.
O ministro Vantuil Abdala destacou que não houve nenhuma referência, nas instâncias anteriores, sobre o fato de o empregado ter sido aposentado apenas pelo INSS e nunca ter recebido complementação pela Funcef. “Também não houve nenhuma referência sobre o fato dele ter sido aposentado alguns anos após sua despedida da CEF”, afirmou.
Os fatos levantados pela CEF, de acordo com o relator, são controversos, pois o próprio objeto da reclamação trabalhista era justamente a integração do aux ílio na complementação de aposentadoria que o ex-empregado vinha recebendo da CEF. “Tais fatos também não foram considerados pelas instâncias ordinárias, carecendo de pré-questionamento. Não há como, nesta esfera recursal, considerar fatos e provas debatidos anteriormente, com base na Súmula nº 126 do TST”, concluiu.
E-ED-RR-8334/2004-034-12-00.5
Revista Consultor Jur ídico, 5 de novembro de 2007
5/11/2007 – 13:10:54

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