STJ nega provimento a recurso interposto por banco que pretendia a inaplicabilidade do CDC às Instituições Financeiras.
No toar de jurisprudência já pacificada, o STJ confirmou o entendimento de que o CDC é aplicável às Instituições Financeiras, sendo estas, sem dúvida, fornecedoras de produtos e/ou serviços. Na mesma decisão, não atendeu ao inconformismo da agravante no que tange a incidência da capitalização mensal dos juros, eis que a discussão acerca da existência de lei reguladora não pertine a sua órbita. Por fim, inadmitiu a incidência da comissão de permanência após o vencimento do débito em virtude da sua cumulação com outros encargos (juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual).
STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 2006/0268712-3 – 07/05/2007- T3 – TERCEIRA TURMA(Data da Decisão: 07/05/2007 Data de Publicação: 28/05/2007)
AgRg no REsp 908905 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: 2006/0268712-3
Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI
órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento: 07/05/2007
Data da Publicação/Fonte: DJ 28.05.2007 p. 340
Ementa: Bancário e processo civil. Recurso especial. Contrato de financiamento com garantia fiduciária. Revisão. Negativa de prestação jurisdicional. Aplicabilidade do CDC. Capitalização dos juros. Comissão de permanência.- Rejeitam-se corretamente os embargos declaratórios se ausente omissão, contradição ou obscuridade.- São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com as instituições financeiras. Súmula nº297/STJ.- Inviável o recurso especial quando o tribunal de origem calcou-se em fundamento constitucional.- é válida a comissão de permanência após o vencimento da d ívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. Agravo no recurso especial a que se nega provimento.
STJ nega provimento a recurso interposto por banco que pretendia a inaplicabilidade do CDC
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