Acidente de trabalho é aquele que decorre do exerc ício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91.
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela per ícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).
Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela per ícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou s índrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza cl ínica ou subcl ínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Reconhecidos pela per ícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.
CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
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