10:10 – 17/05/2017
As consequências de se transformar o sábado de repouso semanal remunerado em dia útil trabalhado na categoria bancária
Por Mauricio Nobre Jr – Diretor do SindBan
Comecemos por definir o que é descanso e sua real importância para a psique do trabalhador. O tempo de descanso permite ao trabalhador o desenvolvimento integral da sua personalidade, porquanto se defina as caracter ísticas sociais do ser humano. Sua capacidade de relacionamento social, sua forma f ísica, seu tempo de leitura, convivência religiosa, passeios, férias… (NASCIMENTO, 2011, 767).
São elementos essenciais ao desenvolvimento humano, e que dele não podem prescindir. A consequência seria extremamente danosa. Casos de adoecimento psicológico e suic ídio são registrados em pa íses que não conseguem limitar o tempo que o trabalhador fica dispon ível ao empregador.
Nesse diapasão, mencionemos o caso francês (01/2017). Em decisão paradigmática, ainda que reserve suas contraproducências em relação à forma (prevalência do negociado particular em relação ao coletivo), foi reservado ao trabalhador o direito de se desconectar do trabalho, elevando o direito ao descanso como direito fundamental.
No Brasil, a ideia de descanso semanal surgiu após edição legislativa de 1934. Atualmente, é regido pela Constituição Federal (Art 7, XV). Será, em uma semana de 7 dias, de 24 horas ininterruptas, coincidindo , na maioria das vezes, aos domingos.
A categoria bancária possui jornada espec ífica, regulada pelo art. 224 da CLT. Neste artigo, como se pode lê-lo, “;A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. “;.
Destaca-se a expressão “;com exceção dos sábados “;. Analisemos.
A jornada de trabalho do bancário passou por modificações estruturais, mas manteve-se em 6 horas. No in ício, após árdua luta do pioneiro Sindicato dos Bancários de São Paulo, fora conquistada devida à intensa movimentação de valores e rotinas manuais, dada à falta de informatização da década de 20. Hoje, mantém-se pelo enorme e admoestador desgaste psicológico, pelo atingimento de metas e cobrança excessiva.
Até 2003, a expressão que destacamos acima, admitindo a interpretação literal, exclu ía da jornada do bancário o sábado. O efeito direto seria a incorporação do sábado como repouso semanal remunerado, calcado no princ ípio da interpretação da norma mais favorável ao trabalhador, contido no art. 620 da CLT.
Porém, os egrégios tribunais decidiram, em favor aos bancos, e em nosso entendimento à revelia da lei trabalhista, desconsiderar o sábado como repouso semanal remunerado e passaram a considerá-lo como dia útil não trabalhado.
Veja-se. Fizemos a análise da importância do descanso para o trabalhador. Seu desenvolvimento social se dá nos momentos de lazer. Afora os rendimentos, o sábado do bancário era seu. O direito ao descanso, defendido por Domenico de masi, era exercido em sua plenitude em 48 horas. O bancário podia renovar suas energias, gastas durante 30 ou 40 horas de pressão intensa e metas cobradas incessantemente. Essas negociações eram realizadas em mesas de negociação, em atas que não constam em minutas de negociação. Veja-se os manuais normativos de cada banco.
Mesmo após esse entendimento dos tribunais, o movimento sindical, fortalecido pela pol ítica do governo petista, conseguiu negociar a manutenção do pagamento do sábado como repouso semanal remunerado. Isso impactou em aumento no cálculo das horas extras exercidas semanais em torno de 20%.
Porém, ao enfrentar a questão do divisor das horas extras do bancário, o TST sepultou o direito ao descanso do bancário. Ao julgar o inédito Tema Repetitivo 0002, o mesmo alterou tanto o divisor para horas extras quanto a classificação doutrinária do sábado do bancário. Em consonância com os bancos, o TST defende que o sábado seja reconsiderado como dia útil não trabalhado, sob pena de conferir aos bancos, entidades que gastam milhões de reais e possuem os melhores centros de engenharia de recursos humanos da América Latina, “;malabarismos matemáticos no cálculo do divisor aplicável à categoria dos bancários – de elevado grau de complexidade e de especificidade em relação à situação individual de cada empregado, e por isso mesmo, mais suscet ível a resultados equivocados “;.
Que dó.
Se não bastasse, ainda, fora publicada no acórdão o seguinte: “;Ademais, é forçoso convir que, a não se entender assim, estar-se-ia chancelando uma verdadeira “;balbúrdia contábil “; no que concerne ao divisor para cálculo de horas extras no caso de empregados faltosos de Bancos privados. “;.
Em contrapartida, ataques não faltaram ao movimento sindical bancário. Destaque-se: “;Constata-se, pois, que, mesmo sob o pálio de cláusula desse jaez, sucessivamente renovada até os dias de hoje, passaram-se cerca de 24 anos sem que os sindicatos representantes da categoria profissional questionassem o divisor para cálculo de horas extras dos bancários, tampouco indagassem a natureza do sábado, para esse fim. A meu ju ízo, a inércia das combativas entidades sindicais representativas da categoria profissional, por mais de duas décadas, traduz, pelo eloquente silêncio, forma de manifestação de vontade de que, de boa fé, o que se avençou foi tão somente a repercussão de horas extras habituais nos sábados. “;.
Em que pese a manifestação de 6 federações do pa ís todo, representando os estados da região Centro Norte, Rio grande do sul, Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Esp írito Santo, além das duas confederações nacionais -; CONTRAF e CONTEC, o ju ízo ainda manifesta-se dizendo que não havia negociada essa cláusula pelo movimento sindical. Negligencia que há previsão normativa nos normativos internos dos bancos, inclusive que foram acostadas aos autos, que foram conquistadas em mesas permanentes de negociação.
Agora, a categoria encontra-se refém. A reforma trabalhista proposta pelo congresso (o artigo foi escrito em 10/05/2017) propõe que prevaleça o negociado em particular pelo negociado em coletivo e pelo legislado. Abre-se não uma porta, mas uma porteira do tamanho de uma fazenda para que a jornada de trabalho dos bancários seja flexibilizada/precarizada. Como agora o sábado é considerado pelos tribunais como direito potestativo da empresa de não abrir o estabelecimento, os bancários estão a um fio de trabalharem 8 horas diárias e aos sábados.
A solução é simples e modesta. Como já dito, o fortalecimento da categoria garantiu a manutenção do direito ao sábado como descanso. E o fortalecimento da categoria assim o manterá. Fortaleça a categoria bancária. Filie-se ao Sindicato dos Bancários de Piracicaba e Região! Ele precisa de você para enfrentar os enormes desafios que estão postos e os que estão por vir.
Fontes:
NASCIMENTO, AMAURI MASCARO. Curso de direito do trabalho : história e teoria geral do direito do trabalho : relações individuais e coletivas do trabalho -; 26. ed. -; São Paulo : Saraiva, 2011.
NASSER AHMAD ALLAN E NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (orgs.). Direito do Trabalho Bancário: temas atuais na prática da advocacia especializada -; Bauru: Canal 6, 2016.
UOL ECONOMIA. 2017. Acessado em 10/05/2017. Dispon ível em (